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Direito Civil

Modelo de Contrato de Parceria Rural e Agrícola

Jamile Cruz Jamile Cruz 26/09/2026 36 minutos
Modelo de Contrato de Parceria Rural e Agrícola para formalizar a exploração conjunta de imóvel rural, estabelecendo partilha de frutos, riscos, obrigações e prazos do Estatuto da Terra.
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O Modelo de Contrato de Parceria Rural e Agrícola é utilizado para formalizar a cessão de imóvel ou fração rural entre outorgante e outorgado para exploração conjunta de atividade agropecuária, mediante partilha de frutos, riscos e resultados.

A precisão na redação contratual evita a descaracterização da parceria em arrendamento rural ou vínculo empregatício, assegurando a correta divisão de encargos e a observância dos limites previstos na legislação agrária.

Neste artigo, você encontrará um modelo completo, com identificação cadastral e fiscal do imóvel rural, detalhamento de obrigações, prazos mínimos legais, regras de partilha de frutos e prestação de contas. Veja outros modelos de Direito Civil.

O que é o Modelo de Contrato de Parceria Rural e Agrícola?

O Modelo de Contrato de Parceria Rural e Agrícola é o instrumento jurídico pelo qual o proprietário ou possuidor outorga o uso de imóvel rural a terceiro para desenvolvimento de atividade produtiva, com comunhão de riscos e partilha da produção.

O documento é regido pela Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e requer identificação detalhada da área, dados registrais e cadastrais (matrícula, CCIR, NIRF e CAR), bem como a definição precisa das cotas de participação de cada parceiro.

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Observação sobre o Modelo de Contrato de Parceria Rural e Agrícola

CONTRATO DE PARCERIA RURAL / AGRÍCOLA

Pelo presente instrumento particular de contrato agrário de parceria rural, regido pela Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e pelo art. 96 da Lei nº 4.504, têm entre si, justos e acordados:

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o parceiro-outorgante seja pessoa física:

PARCEIRO-OUTORGANTE: [NOME COMPLETO DO PARCEIRO-OUTORGANTE], [NACIONALIDADE DO PARCEIRO-OUTORGANTE], [ESTADO CIVIL DO PARCEIRO-OUTORGANTE], [REGIME DE BENS DO PARCEIRO-OUTORGANTE], [PROFISSÃO DO PARCEIRO-OUTORGANTE], portador da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO PARCEIRO-OUTORGANTE], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO PARCEIRO-OUTORGANTE], residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO DO PARCEIRO-OUTORGANTE], com endereço eletrônico [E-MAIL DO PARCEIRO-OUTORGANTE];

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o parceiro-outorgante seja pessoa jurídica:

PARCEIRO-OUTORGANTE: [RAZÃO SOCIAL DO PARCEIRO-OUTORGANTE], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DO PARCEIRO-OUTORGANTE], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SEDE DO PARCEIRO-OUTORGANTE], endereço eletrônico [E-MAIL DO PARCEIRO-OUTORGANTE], neste ato representada por seu [CARGO DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGANTE], [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGANTE], [NACIONALIDADE DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGANTE], [ESTADO CIVIL DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGANTE], [PROFISSÃO DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGANTE], portador da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGANTE], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGANTE], residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGANTE];

e, de outro lado:

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o parceiro-outorgado seja pessoa física:

PARCEIRO-OUTORGADO: [NOME COMPLETO DO PARCEIRO-OUTORGADO], [NACIONALIDADE DO PARCEIRO-OUTORGADO], [ESTADO CIVIL DO PARCEIRO-OUTORGADO], [REGIME DE BENS DO PARCEIRO-OUTORGADO], [PROFISSÃO DO PARCEIRO-OUTORGADO], portador da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO PARCEIRO-OUTORGADO], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO PARCEIRO-OUTORGADO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO DO PARCEIRO-OUTORGADO], com endereço eletrônico [E-MAIL DO PARCEIRO-OUTORGADO];

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o parceiro-outorgado seja pessoa jurídica:

PARCEIRO-OUTORGADO: [RAZÃO SOCIAL DO PARCEIRO-OUTORGADO], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DO PARCEIRO-OUTORGADO], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SEDE DO PARCEIRO-OUTORGADO], endereço eletrônico [E-MAIL DO PARCEIRO-OUTORGADO], neste ato representada por seu [CARGO DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGADO], [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGADO], [NACIONALIDADE DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGADO], [ESTADO CIVIL DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGADO], [PROFISSÃO DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGADO], portador da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGADO], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGADO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO DO REPRESENTANTE DO PARCEIRO-OUTORGADO];

Têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Parceria Agrícola, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Do Imóvel e do Objeto da Parceria

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL.

O presente contrato tem por objeto o imóvel rural denominado [NOME DA PROPRIEDADE RURAL], de legítima posse e propriedade do PARCEIRO-OUTORGANTE, situado na [ENDEREÇO OU LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL], no Município de [MUNICÍPIO DO IMÓVEL RURAL]/[UF DO IMÓVEL RURAL], com área total de [ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RURAL EM HECTARES] hectares, devidamente registrado sob a Matrícula nº [NÚMERO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL] perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de [COMARCA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS]/[UF DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS].

§ 1º O imóvel rural indicado no caput possui os seguintes registros cadastrais e fiscais perante os órgãos competentes:

I – Código do Imóvel Rural no CCIR/INCRA: [NÚMERO DO CCIR];

II – Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF): [NÚMERO DO NIRF];

III – Registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR): [NÚMERO DO RECIBO DO CAR].

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a cessão da parceria abranja a totalidade do imóvel rural:

§ 2º A parceria rural ora contratada abrange a integralidade da área do imóvel discriminado nesta Cláusula, correspondente a [ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RURAL EM HECTARES] hectares, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal averbadas ou declaradas.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a cessão da parceria recaia sobre fração delimitada da propriedade:

§ 3º A parceria rural restringe-se à fração correspondente a [ÁREA CEDIDA DA PROPRIEDADE EM HECTARES] hectares da área total do imóvel, perfeitamente delimitada, demarcada e individualizada conforme confrontações, coordenadas e memorial descritivo constante do Anexo I deste contrato, parte integrante e inseparável deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DA PARCERIA E DESTINAÇÃO ECONÔMICA.

O PARCEIRO-OUTORGANTE cede ao PARCEIRO-OUTORGADO a posse e o uso temporário da área descrita na Cláusula Primeira, nos termos do art. 92 e do art. 96 da Lei nº 4.504/1964, para a exploração conjunta e partilhada da seguinte atividade produtiva: [DESCRIÇÃO DETALHADA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA OU CULTURA ESPECÍFICA].

§ 1º A destinação da área cedida é estrita e exclusivamente voltada ao cultivo, manejo, colheita e destinação da atividade econômica prevista no caput, sendo terminantemente vedada a alteração da modalidade de exploração ou o desvio de finalidade produtiva sem a prévia, expressa e formal anuência do PARCEIRO-OUTORGANTE.

§ 2º A fruição dos produtos derivados da exploração rural ora ajustada submete-se à comunhão de resultados e à divisão dos frutos e riscos inerentes à atividade agrária, na forma disciplinada nas cláusulas subsequentes deste instrumento, nos moldes do art. 96 da Lei nº 4.504.

Das Contribuições e Obrigações das Partes

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONTRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO-OUTORGANTE.

O PARCEIRO-OUTORGANTE compromete-se e obriga-se a concorrer para o empreendimento rural mediante as seguintes contribuições e deveres:

I – Disponibilizar ao PARCEIRO-OUTORGADO a posse direta, o uso e o gozo pacífico da área delimitada na Cláusula Primeira, garantindo-lhe a plena exploração da terra para a finalidade pactuada, nos termos do art. 92, § 1º, da Lei nº 4.504/1964;

II – Entregar a terra livre e desembaraçada de quaisquer ônus, litígios, embargos ou impedimentos que prejudiquem ou inviabilizem o regular desenvolvimento da atividade produtiva;

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso haja disponibilização de benfeitorias, moradia ou instalações:

III – Disponibilizar o uso das benfeitorias, galpões, armazéns e edificações existentes no imóvel, discriminados como [RELAÇÃO DE BENFEITORIAS E INSTALAÇÕES DISPONIBILIZADAS], bem como [DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO FAMILIAR];

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso haja fornecimento de maquinários, equipamentos ou implementos pelo outorgante:

IV – Ceder para a exploração da parceria os seguintes maquinários, veículos e implementos agrícolas de sua propriedade: [RELAÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS CEDIDOS PELO OUTORGANTE], em perfeito estado de funcionamento e conservação;

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso haja participação do outorgante no fornecimento de insumos ou custeio inicial:

V – Fornecer e custear a cota-parte de insumos agrícolas, sementes, defensivos ou adubos na proporção de [PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO OUTORGANTE NOS INSUMOS] dos itens discriminados no plano de safra;

VI – Responsabilizar-se pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incidente sobre o imóvel, bem como pela manutenção da regularidade cadastral da propriedade perante os órgãos fundiários e fiscais;

VII – Abster-se de praticar quaisquer das condutas vedadas pelo art. 93 da Lei nº 4.504/1964, respeitando a autonomia técnica e operacional do PARCEIRO-OUTORGADO.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONTRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO-OUTORGADO.

O PARCEIRO-OUTORGADO obriga-se a concorrer para a consecução da atividade agrícola objeto deste contrato mediante o cumprimento das seguintes obrigações e contribuições:

I – Aportar a força de trabalho, a gestão operacional e a execução técnica necessária para o integral desenvolvimento da cultura, realizando pessoalmente ou sob sua exclusiva responsabilidade o preparo do solo, o plantio, os tratos culturais, o manejo fitossanitário, a dessecação, a colheita e o transporte interno da produção;

II – Custear as despesas operacionais correntes afetas à sua participação, incluindo combustíveis, lubrificantes e manutenção ordinária das ferramentas e implementos utilizados;

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso os maquinários e implementos sejam fornecidos pelo parceiro-outorgado:

III – Aportar no empreendimento os maquinários, tratores, implementos e equipamentos necessários ao ciclo produtivo, discriminados como [RELAÇÃO DE MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS DO OUTORGADO], responsabilizando-se integralmente por seu transporte, manutenção, guarda e operação;

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o parceiro-outorgado arque integral ou parcialmente com insumos e defensivos:

IV – Adquirir e fornecer os insumos agrícolas, sementes, fertilizantes, corretivos e defensivos exigidos para a lavoura, na proporção de [PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO OUTORGADO NOS INSUMOS];

V – Empregar as melhores práticas agronômicas, respeitando o zoneamento agroclimático, as normas técnicas de conservação do solo e da água, bem como os períodos recomendados para plantio e colheita;

VI – Zelar pela integridade da área cedida, das benfeitorias, cercas, pastagens e equipamentos disponibilizados pelo PARCEIRO-OUTORGANTE, promovendo os reparos por desgastes anormais resultantes de culpa ou má utilização;

VII – Franquear o acesso à propriedade e prestar todas as informações e contas exigidas pelo PARCEIRO-OUTORGANTE para acompanhamento do ciclo produtivo;

VIII – Comunicar formal e imediatamente ao PARCEIRO-OUTORGANTE a ocorrência de qualquer turbação, esbulho, incêndio, praga atípica, intempérie climática grave ou evento suscetível de causar dano ao imóvel ou à safra.

CLÁUSULA QUINTA – DA AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE TRABALHISTA, CIVIL E TRIBUTÁRIA.

As partes expressamente declaram inexistir qualquer vínculo de subordinação hierárquica, relação de emprego ou dependência societária mútua decorrente da presente parceria agrícola.

§ 1º O PARCEIRO-OUTORGADO responderá com exclusividade por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e securitárias relativas aos trabalhadores rurais, safristas, terceirizados ou prestadores de serviços por ele contratados para a execução das atividades no imóvel.

§ 2º Em nenhuma hipótese haverá responsabilidade subsidiária ou solidária do PARCEIRO-OUTORGANTE quanto aos encargos de que trata o § 1º, obrigando-se o PARCEIRO-OUTORGADO a indenizar e ressarcir o PARCEIRO-OUTORGANTE por quaisquer despesas, multas, custas ou condenações judiciais que este venha a suportar em decorrência de atos praticados pelo PARCEIRO-OUTORGADO ou seus prepostos.

§ 3º Cada parte responderá individualmente pelos tributos, taxas e contribuições fiscais incidentes sobre sua respectiva quota de participação na partilha dos frutos e resultados da produção rural.

Do Prazo de Vigência e da Renovação

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

A presente parceria rural é celebrada por prazo determinado de [PRAZO DE VIGÊNCIA EM ANOS OU SAFRAS], com início em [DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA] e término previsto para [DATA DE TÉRMINO DA VIGÊNCIA], em estrita observância aos prazos mínimos legais estabelecidos no art. 96, inciso I, da Lei nº 4.504/1964.

§ 1º O término da vigência contratual fica condicionado à ultimação da colheita pendente e ao escoamento dos produtos colhidos da safra em andamento, assegurado ao PARCEIRO-OUTORGADO o direito à conclusão dos trabalhos agrícolas relativos ao ciclo produtivo vigente, nos moldes do art. 95, inciso I, c/c art. 96, inciso I, da Lei nº 4.504/1964.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior que comprovadamente atrase ou retarde o ciclo vegetativo ou os trabalhos de colheita, o prazo contratual considerar-se-á automaticamente prorrogado, nas mesmas condições pactuadas, pelo tempo estritamente necessário para a finalização dos tratos e colheita pendentes.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o contrato envolva culturas permanentes ou reflorestamento:

§ 3º Em se tratando de cultura de ciclo plurianual ou permanente, o prazo de vigência observará o período necessário para a obtenção da primeira colheita e a devida amortização dos investimentos produtivos realizados pelo PARCEIRO-OUTORGADO, nos termos da legislação agrária federal.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RENOVAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA.

Expirado o prazo de vigência estipulado na Cláusula Sexta, o PARCEIRO-OUTORGADO terá preferência, em igualdade de condições com terceiros, para a celebração de novo contrato de parceria rural ou prorrogação do presente vínculo, na forma do art. 96, inciso II, da Lei nº 4.504/1964.

§ 1º Caso o PARCEIRO-OUTORGANTE pretenda retomar o imóvel rural para exploração direta por conta própria ou por meio de descendente seu, deverá expedir notificação formal e inequívoca ao PARCEIRO-OUTORGADO no prazo de [PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DE RETOMADA], sob pena de prorrogação automática do contrato pelo prazo mínimo legal.

§ 2º Caso o PARCEIRO-OUTORGANTE receba propostas de terceiros para nova exploração da área cedida, deverá notificar o PARCEIRO-OUTORGADO no prazo de [PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE TERCEIROS], mediante o envio de cópia autêntica das propostas recebidas, dispondo o PARCEIRO-OUTORGADO de [PRAZO PARA RESPOSTA DE PREFERÊNCIA] contados do recebimento para manifestar formalmente sua intenção de exercer o direito de preferência em idênticas condições.

§ 3º Ausente a notificação de retomada por parte do PARCEIRO-OUTORGANTE, ou não havendo proposta de terceiros tempestivamente cientificada, e mantendo-se o PARCEIRO-OUTORGADO na posse direta do imóvel sem oposição formal, considerar-se-á prorrogada a presente parceria rural nos mesmos termos e condições ora convencionados.

Da Partilha dos Frutos e Distribuição da Produção

CLÁUSULA OITAVA – DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO E PARTILHA DOS FRUTOS.

Os frutos, produtos colhidos ou os resultados econômicos decorrentes da exploração agrícola objeto deste contrato serão partilhados entre as partes estritamente na proporção de suas contribuições efetivas, observados os limites e disposições do art. 96 da Lei nº 4.504/1964, cabendo:

I – Ao PARCEIRO-OUTORGANTE o percentual de [PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO OUTORGANTE NOS FRUTOS] sobre a totalidade da produção obtida em cada safra ou ciclo agrícola;

II – Ao PARCEIRO-OUTORGADO o percentual de [PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO OUTORGADO NOS FRUTOS] sobre a totalidade da produção obtida em cada safra ou ciclo agrícola.

§ 1º Conforme faculta o art. 95 do Código Civil, a partilha ora ajustada recai sobre os frutos e produtos da atividade rural, os quais integram o patrimônio comum da parceria até a efetiva divisão e liquidação.

§ 2º É expressamente vedada a fixação de remuneração ou quantia pré-determinada, valor certo desvinculado da safra ou garantia de rendimento mínimo em favor do PARCEIRO-OUTORGANTE, sob pena de descaracterização do regime de parceria e nulidade de estipulação que simule arrendamento rural.

CLÁUSULA NONA – DA FORMA E PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.

A distribuição da produção e apuração das quotas de cada contratante ocorrerá ao término de cada colheita, segundo a sistemática ora convencionada:

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a partilha seja realizada mediante entrega física do produto colhido in natura:

I – A divisão dos frutos dar-se-á em produto in natura, devendo o PARCEIRO-OUTORGADO entregar a cota-parte correspondente ao PARCEIRO-OUTORGANTE em [LOCAL DE ENTREGA OU ARMAZENAMENTO DOS PRODUTOS], devidamente pesado, classificado e acompanhado dos respectivos romaneios e notas fiscais de produtor, no prazo de [PRAZO PARA ENTREGA DOS PRODUTOS APÓS A COLHEITA] contados da conclusão dos trabalhos de colheita;

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a partilha seja realizada mediante comercialização e liquidação financeira:

II – A divisão dos frutos dar-se-á em moeda corrente nacional, após a venda da produção agrícola a [LOCAL OU ADQUIRENTE DESIGNADO PARA VENDA DA PRODUÇÃO], devendo o PARCEIRO-OUTORGADO repassar o montante líquido proporcional correspondente à cota-parte do PARCEIRO-OUTORGANTE no prazo de [PRAZO PARA REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS] contados da liquidação financeira da venda, mediante depósito em conta bancária de titularidade do PARCEIRO-OUTORGANTE em [DADOS BANCÁRIOS DO OUTORGANTE];

§ 1º As partes procederão à pesagem, classificação do padrão de qualidade, grau de umidade e medição dos produtos mediante emissão de romaneios em armazém geral ou cooperativa credenciada de comum acordo, os quais servirão de base para a fixação do volume final a ser partilhado.

§ 2º As despesas relativas a frete da lavoura ao armazém, secagem, limpeza, classificação e armazenagem até a data da partilha serão suportadas pelas partes na exata proporção de suas respectivas quotas de participação na produção, salvo estipulação em contrário expressa no plano de safra.

§ 3º Em observância ao art. 93, incisos II e III, da Lei nº 4.504/1964, é assegurada a plena liberdade de escolha a cada parceiro quanto à destinação, comercialização individual ou beneficiamento de sua respectiva quota de produtos, vedada qualquer imposição de exclusividade ou obrigatoriedade de venda conjunta.

Da Comunhão dos Riscos e Perdas da Safra

CLÁUSULA DÉCIMA – DA COMUNHÃO DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO.

Em consonância com a natureza jurídica da parceria rural regida pela Lei nº 4.504/1964, as partes assumem reciprocamente a comunhão dos riscos inerentes à exploração agrícola, respondendo proporcionalmente pelas variações de produtividade, frustrações de safra e oscilações dos preços de mercado.

§ 1º Em nenhuma hipótese o PARCEIRO-OUTORGANTE responderá perante o PARCEIRO-OUTORGADO por garantia de lucratividade, rendimento mínimo ou compensação financeira em razão de flutuações desfavoráveis de cotações agrícolas.

§ 2º Da mesma forma, o PARCEIRO-OUTORGADO não estará obrigado a assegurar ao PARCEIRO-OUTORGANTE qualquer volume mínimo de produção ou valor predeterminado, suportando ambos os contratantes o resultado efetivamente auferido em cada ciclo produtivo na proporção de suas quotas contratuais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PERDAS POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

As perdas totais ou parciais da produção agrícola decorrentes de eventos climáticos adversos, secas, estiagens prolongadas, excesso de chuvas, granizo, geadas, vendavais, pragas, doenças fitossanitárias incontroláveis, incêndios fortuitos ou outros eventos de caso fortuito ou força maior serão suportadas conjuntamente pelas partes, na proporção de suas respectivas quotas de partilha dos frutos estabelecidas na Cláusula Oitava.

§ 1º Ocorrendo a perda total da safra por motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, nenhuma das partes poderá exigir da outra qualquer remuneração, indenização ou pagamento a título de compensação pela ocupação da terra ou pelo trabalho despendido.

§ 2º Na ocorrência de perda parcial, a partilha recairá exclusivamente sobre o remanescente da produção efetivamente colhido e classificado, deduzidos os custos proporcionais de colheita e escoamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO E LAUDO TÉCNICO DE SINISTRO.

Na iminência ou ocorrência de sinistro agrícola suscetível de comprometer ou frustrar a lavoura, as partes adotarão obrigatoriamente as seguintes providências:

I – O PARCEIRO-OUTORGADO deverá comunicar o PARCEIRO-OUTORGANTE por escrito ou por meio eletrônico hábil no prazo de [PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE SINISTRO] contados da ciência inequívoca do evento danoso;

II – As partes providenciarão, no prazo de [PRAZO PARA VISTORIA E LAUDO TÉCNICO], a vistoria da área afetada e a elaboração de laudo pericial ou relatório técnico agronômico circunstanciado, emitido por engenheiro agrônomo legalmente habilitado, que ateste a causa, extensão do dano e a estimativa de quebra de produtividade;

III – As despesas e honorários relativos à elaboração do laudo técnico agronômico serão partilhadas entre as partes na proporção de suas quotas na produção.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso haja contratação de seguro agrícola:

§ 1º Na hipótese de contratação de seguro rural para cobertura de riscos climáticos ou de produtividade, contratado com o consentimento mútuo das partes, o valor da indenização securitária líquida recebida da seguradora será dividido entre os contratantes na mesma proporção de suas quotas de partilha ou proporcionalmente à contribuição de cada um para o pagamento do prêmio do seguro.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso as partes optem por replantio na mesma safra:

§ 2º Em caso de perda precoce que tecnicamente viabilize o replantio dentro da mesma janela agrícola, as partes poderão pactuar de comum acordo as condições técnicas e o rateio proporcional das despesas adicionais com sementes e insumos para a nova semeadura.

Da Fiscalização e Prestação de Contas

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E ACESSO AO IMÓVEL.

É assegurado ao PARCEIRO-OUTORGANTE, diretamente ou por meio de procurador, preposto ou responsável técnico formalmente designado, o amplo direito de acompanhar, vistoriar e fiscalizar a condução das atividades agrícolas na área cedida em parceria, bem como inspecionar as instalações, benfeitorias, equipamentos e benfeitorias colocados à disposição do empreendimento.

§ 1º O PARCEIRO-OUTORGADO garantirá o livre acesso do PARCEIRO-OUTORGANTE ou de seu representante às lavouras, áreas de cultivo, galpões de armazenagem e demais dependências do imóvel rural, mediante comunicação prévia formal realizada com antecedência mínima de [PRAZO DE AVISO PRÉVIO PARA VISTORIA].

§ 2º O exercício do direito de fiscalização não poderá embaraçar, paralisar ou perturbar o regular andamento dos trabalhos rurais, do preparo do solo, do plantio, dos tratos culturais ou da colheita conduzidos pelo PARCEIRO-OUTORGADO.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade técnica, desvio no uso do solo, manejo inadequado de insumos ou descumprimento das cláusulas deste instrumento, o PARCEIRO-OUTORGANTE notificará formalmente o PARCEIRO-OUTORGADO para que adote as medidas saneadoras no prazo de [PRAZO PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES].

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E LIVROS DE CONTROLE.

O PARCEIRO-OUTORGADO obriga-se a manter rigorosa e atualizada a escrituração de todas as operações, custos, insumos aplicados e volumes colhidos referentes à atividade objeto desta parceria rural, disponibilizando os respectivos livros, notas fiscais e comprovantes à conferência do PARCEIRO-OUTORGANTE.

§ 1º A prestação de contas das despesas comuns, custos de produção suportados conjuntamente e quantitativos de produtos colhidos e armazenados será apresentada pelo PARCEIRO-OUTORGADO com periodicidade [PERIODICIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS], no prazo de [PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS] contados do encerramento do respectivo período ou da liquidação da safra.

§ 2º O relatório circunstanciado de prestação de contas deverá ser instruído obrigatoriamente com a seguinte documentação comprobatória:

I – Notas fiscais de aquisição de sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, combustíveis e demais insumos custeados em regime de rateio;

II – Romaneios de pesagem, comprovantes de entrega, classificação e laudos de qualidade e umidade emitidos por silos, armazéns gerais ou cooperativas recebedoras da produção;

III – Comprovantes de pagamento de serviços especializados, despesas com frete e custos operacionais contratados para o ciclo produtivo;

IV – Notas fiscais de venda da produção e comprovantes de liquidação financeira emitidos pelos adquirentes, caso a comercialização tenha ocorrido por intermédio conjunto ou pelo PARCEIRO-OUTORGADO.

§ 3º O PARCEIRO-OUTORGANTE disporá do prazo de [PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS] contados do recebimento formal do relatório e documentos para analisar, aprovar ou impugnar justificadamente as contas apresentadas, findo o qual, sem manifestação em contrário, presumir-se-ão aprovadas as contas e os lançamentos correspondentes.

§ 4º Havendo impugnação fundamentada de itens ou despesas, o PARCEIRO-OUTORGADO deverá prestar os esclarecimentos cabíveis ou retificar os valores impugnados no prazo de [PRAZO PARA ESCLARECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO], procedendo-se aos acertos financeiros devidos na partilha subsequente.

Da Preservação Ambiental e Uso do Solo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONFORMIDADE AMBIENTAL E PROTEÇÃO AOS RECURSOS NATURAIS.

As partes obrigam-se a cumprir rigorosamente toda a legislação ambiental vigente no território nacional, aplicando as suas diretrizes na execução das atividades agrícolas objeto desta parceria, zelando pela integridade ecológica da propriedade rural.

§ 1º O PARCEIRO-OUTORGADO compromete-se a respeitar integralmente as delimitações das Áreas de Preservação Permanente (APP) e da área de Reserva Legal (RL) averbadas ou inscritas sob o número [NÚMERO DO RECIBO DO CAR], abstendo-se de praticar qualquer intervenção, corte de vegetação nativa, supressão de mata ciliar, dessecação, drenagem de nascentes ou ingresso de maquinários e animais nessas áreas protegidas.

§ 2º É terminantemente vedada a prática de queimadas na propriedade rural, salvo mediante autorização ambiental prévia e específica outorgada pelo órgão competente, hipótese em que o PARCEIRO-OUTORGADO deverá adotar todas as medidas preventivas de aceiros e controle de fogo.

§ 3º O uso dos recursos hídricos para irrigação ou pulverização deverá observar rigorosamente as outorgas e autorizações existentes, competindo ao PARCEIRO-OUTORGADO a gestão racional da água e a proteção das margens dos cursos d’água contra assoreamento, contaminação e desvios de leito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS E CONSERVAÇÃO DO SOLO.

O PARCEIRO-OUTORGADO obriga-se a empregar técnicas adequadas de manejo agronômico e conservação dos solos na exploração da área cedida de [ÁREA CEDIDA DA PROPRIEDADE EM HECTARES], visando à manutenção da fertilidade da terra e à prevenção de processos degradacionais.

§ 1º Na condução dos trabalhos de preparo, plantio e colheita, o PARCEIRO-OUTORGADO adotará práticas de plantio em nível, terraceamento, manutenção de cobertura vegetal, rotação de culturas e controle fitossanitário integrado, respondendo por eventuais danos causados ao solo por práticas predatórias ou erosão acelerada decorrente de negligência técnica.

§ 2º A aquisição, transporte, armazenamento, manuseio e aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes e produtos fitossanitários deverão obedecer estritamente às normas técnicas e prescrições agronômicas constantes do receituário emitido por profissional habilitado, sob responsabilidade técnica e operacional do PARCEIRO-OUTORGADO.

§ 3º O PARCEIRO-OUTORGADO obriga-se a proceder à tríplice lavagem e à devolução das embalagens vazias de defensivos agrícolas aos postos ou centros de recolhimento credenciados, mantendo em seu poder os respectivos comprovantes de devolução para fins de fiscalização.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DANOS AMBIENTAIS.

A responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer infrações ambientais, autos de infração, multas, embargos de área, termos de ajustamento de conduta ou danos ecológicos causados à propriedade ou a terceiros recairá exclusivamente sobre a parte que lhes der causa por dolo, culpa, negligência, imprudência ou inobservância dos preceitos legais e contratuais.

§ 1º Na hipótese de imposição de penalidade administrativa, embargo ou cobrança judicial em face do PARCEIRO-OUTORGANTE por ato decorrente de conduta exclusiva do PARCEIRO-OUTORGADO no exercício da atividade agrícola, assistirá àquele o direito de regresso integral, com ressarcimento de todos os custos, prejuízos, despesas processuais e honorários incorridos.

§ 2º O descumprimento culposo das obrigações de conservação ambiental ou a causação de dano ambiental substancial por qualquer das partes constituirá infração contratual grave, ensejando a rescisão motivada do presente contrato, sem prejuízo da exigibilidade da reparação integral do dano ecológico perante as autoridades competentes.

Das Benfeitorias e Conservação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REGIME DE BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.

O PARCEIRO-OUTORGADO obriga-se a manter em perfeito estado de conservação, asseio e funcionamento o imóvel rural, as pastagens, cercas, divisas, porteiras, caminhos internos, canais de escoamento, sistemas de captação de água e a totalidade das instalações descritas em [RELAÇÃO DE BENFEITORIAS E INSTALAÇÕES DISPONIBILIZADAS], bem como as habitações referidas em [DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO FAMILIAR], correndo por sua conta exclusiva os reparos decorrentes do uso habitual e do desgaste natural.

§ 1º As benfeitorias necessárias realizadas pelo PARCEIRO-OUTORGADO para conservação do imóvel ou para evitar a sua deterioração serão indenizáveis pelo PARCEIRO-OUTORGANTE ao término do contrato, assegurado ao PARCEIRO-OUTORGADO o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da respectiva indenização, desde que comprovada a sua urgência e utilidade.

§ 2º A realização de benfeitorias úteis, que aumentem ou facilitem o uso do imóvel para os fins agrícolas pactuados, dependerá de prévia e expressa autorização por escrito do PARCEIRO-OUTORGANTE. Havendo autorização por escrito, tais benfeitorias serão indenizáveis pelo valor apurado à época da restituição, assistindo ao PARCEIRO-OUTORGADO o direito de retenção até a liquidação da indenização.

§ 3º Na hipótese de o PARCEIRO-OUTORGADO executar benfeitorias úteis sem o prévio consentimento por escrito do PARCEIRO-OUTORGANTE, estas ficarão incorporadas ao imóvel rural sem qualquer direito a indenização, compensação financeira ou exercício de direito de retenção.

§ 4º As benfeitorias voluptuárias, destinadas a mero deleite, recreio ou embelezamento, dependem igualmente de prévia anuência por escrito do PARCEIRO-OUTORGANTE, não serão em hipótese alguma indenizáveis e poderão ser levantadas pelo PARCEIRO-OUTORGADO ao término da parceria, desde que sua retirada não cause prejuízo, dano ou detrimento à estrutura e integridade do imóvel rural.

§ 5º Ao término do contrato ou finda a parceria por qualquer motivo, o PARCEIRO-OUTORGADO restituirá a área cedida de [ÁREA CEDIDA DA PROPRIEDADE EM HECTARES] e as benfeitorias recebidas no estado em que se encontravam no início da relação contratual, ressalvados o desgaste ordinário pelo uso regular e as melhorias formalmente autorizadas.

Da Cessão, Transferência e Sublocação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VEDAÇÃO À CESSÃO, SUBLOCAÇÃO E TRANSFERÊNCIA.

É expressamente vedado ao PARCEIRO-OUTORGADO ceder, transferir, emprestar, doar, caucionar ou de qualquer forma alienar os direitos decorrentes do presente contrato, bem como sublocar, subarrendar, subceder ou disponibilizar a posse, o uso ou o gozo da área cedida de [ÁREA CEDIDA DA PROPRIEDADE EM HECTARES] a terceiros, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio, expresso e por escrito do PARCEIRO-OUTORGANTE.

§ 1º O descumprimento da proibição constante do caput constituirá infração contratual de natureza grave e esbulho possessório, autorizando o PARCEIRO-OUTORGANTE a promover a rescisão imediata e motivada desta parceria rural, com a exigência da desocupação da área cedida, sem prejuízo da cobrança das penalidades contratuais cabíveis e da reparação integral de eventuais perdas e danos.

§ 2º Eventual tolerância do PARCEIRO-OUTORGANTE quanto à presença ou atuação temporária de terceiros na área não importará em renúncia aos direitos contratuais, novação ou consentimento tácito para cessão ou transferência da parceria rural.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL A TERCEIROS.

A alienação, doação, dotação ou constituição de ônus real sobre o imóvel rural identificado como [NOME DA PROPRIEDADE RURAL], no todo ou em parte, pelo PARCEIRO-OUTORGANTE a terceiros durante a vigência do contrato, não interromperá a parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado em todos os direitos e obrigações estipulados neste instrumento, devendo respeitar integralmente a posse, os prazos, as safras em andamento e a partilha pactuada, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 1º Na hipótese de alienação do imóvel rural, o adquirente assumirá a posição de parceiro-outorgante, mantendo-se inalteradas todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta parceria rural até o término do ciclo produtivo e do prazo de vigência avençado.

§ 2º O PARCEIRO-OUTORGANTE obriga-se a notificar formalmente o adquirente acerca da existência, termos e vigência do presente contrato de parceria agrícola, cientificando concomitantemente o PARCEIRO-OUTORGADO sobre a transferência dominial e a qualificação completa do novo titular do imóvel rural.

Da Extinção, Rescisão e Penalidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA PARCERIA.

O presente contrato de parceria agrícola extinguir-se-á de pleno direito nas seguintes hipóteses:

I – pelo término do prazo de vigência estipulado em [PRAZO DE VIGÊNCIA EM ANOS OU SAFRAS], ressalvado o direito de conclusão e ultimar a colheita dos frutos pendentes, bem como a observância dos procedimentos legais de notificação e preferência;

II – por distrato ou mútuo acordo formalizado por escrito entre o PARCEIRO-OUTORGANTE e o PARCEIRO-OUTORGADO;

III – pela perda, perecimento ou desapropriação total do imóvel rural cedido;

IV – por motivo de caso fortuito ou força maior que impossibilite de forma definitiva e absoluta a continuidade da exploração agrícola na área cedida;

V – pela morte do PARCEIRO-OUTORGADO, salvo se os herdeiros ou sucessores diretos continuarem a exploração agrícola do imóvel rural com a concordância do PARCEIRO-OUTORGANTE;

VI – pela rescisão motivada decorrente de inadimplemento grave ou descumprimento de obrigação legal ou contratual por qualquer das partes;

VII – pela insolvência civil, recuperação judicial, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das partes, quando aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção por término de prazo ou distrato, o PARCEIRO-OUTORGADO terá assegurado o direito de colher os frutos da lavoura pendente na área cedida de [ÁREA CEDIDA DA PROPRIEDADE EM HECTARES], procedendo à partilha na forma pactuada e desocupando o imóvel imediatamente após o término da respectiva colheita.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.

Constitui justa causa para a rescisão imediata e motivada do presente contrato, mediante notificação formal à parte infratora, sem prejuízo da apuração de perdas e danos e aplicação da multa penal compensatória:

I – a falta ou recusa de entrega ou prestação de contas dos frutos, colheita ou recursos financeiros auferidos, nos prazos e condições pactuados;

II – a cessão, transferência, empréstimo, sublocação ou subarrendamento total ou parcial do imóvel rural ou dos direitos da parceria sem prévio consentimento por escrito do PARCEIRO-OUTORGANTE;

III – o abandono injustificado da lavoura, a omissão nos tratos culturais essenciais ou o manejo inadequado que resulte em degradação acelerada do solo ou prejuízo à produção;

IV – a infração grave à legislação ambiental, inclusive o cometimento de desmatamento não autorizado, degradação de áreas de preservação ou uso de substâncias fitossanitárias em desacordo com as normas técnicas;

V – a prática de crime ambiental, esbulho possessório, turbação ou desvio de destinação da área cedida;

VI – a inobservância reiterada de quaisquer outras cláusulas e condições deste instrumento, após notificação com concessão de [PRAZO PARA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES] para a regularização do vício.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA MULTA CONTRATUAL E PENALIDADES.

A parte que der causa à rescisão motivada deste contrato por descumprimento de suas cláusulas ou que rescindir unilateralmente a parceria fora das hipóteses legais e contratuais pagará à outra parte multa compensatória equivalente a [VALOR DA MULTA CONTRATUAL EM REAIS] ou correspondente a [PERCENTUAL DA MULTA RESCISÓRIA] sobre o valor estimado da produção da safra em andamento, calculada de forma proporcional ao tempo restante do contrato.

§ 1º O pagamento da multa compensatória não elide a responsabilidade da parte infratora pela reparação de eventuais perdas e danos suplementares que excederem o valor da penalidade, desde que devidamente comprovados.

§ 2º No caso de mora ou atraso injustificado no repasse de frutos, produtos ou valores financeiros decorrentes da partilha, incidirá sobre o montante devido multa moratória de [PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA], acrescida de juros de mora de [PERCENTUAL DE JUROS DE MORA] ao mês e correção monetária apurada com base no índice [ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA], contados a partir da data do inadimplemento até o efetivo e integral pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA DESOCUPAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL.

Extinto ou rescindido o presente contrato, o PARCEIRO-OUTORGADO obriga-se a desocupar voluntariamente o imóvel rural e restituir a área cedida de [ÁREA CEDIDA DA PROPRIEDADE EM HECTARES] no prazo improrrogável de [PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS RESCISÃO], livre de pessoas, bens móveis, animais e maquinários de sua propriedade, sob pena de caracterização de esbulho possessório e ajuizamento da cabível ação de reintegração de posse.

§ 1º Caso a desocupação não ocorra no prazo fixado no caput, o PARCEIRO-OUTORGADO ficará sujeito ao pagamento de multa diária de [VALOR DA MULTA DIÁRIA POR RETENÇÃO DO IMÓVEL] por dia de atraso na restituição do imóvel, sem prejuízo das medidas possessórias cabíveis e da indenização por eventuais lucros cessantes e prejuízos causados ao PARCEIRO-OUTORGANTE.

§ 2º A restituição do imóvel rural será formalizada por meio de termo de vistoria e entrega de chaves, lavrado pelas partes para fins de constatação do estado das terras, cercas, instalações e benfeitorias constantes em [RELAÇÃO DE BENFEITORIAS E INSTALAÇÕES DISPONIBILIZADAS].

Do Foro e Disposições Gerais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA IRREVOGABILIDADE E DA SUCESSÃO.

O presente contrato de parceria agrícola obriga não apenas os contratantes, mas também seus respectivos herdeiros, cessionários, legatários e sucessores a qualquer título, os quais se sub-rogam plenamente em todos os direitos, deveres, encargos e obrigações convencionados neste instrumento até sua conclusão integral, ressalvadas as hipóteses de extinção e rescisão previstas neste contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

As comunicações, notificações, avisos e solicitações entre as partes serão realizadas por escrito, com aviso de recebimento ou comprovante formal de entrega, direcionadas aos endereços físicos ou eletrônicos constantes do preâmbulo deste instrumento, reputando-se válidas e eficazes as remetidas a tais destinatários, ressalvada comunicação prévia em caso de alteração de domicílio.

§ 1º A eventual tolerância ou abstenção por qualquer das partes do exercício de qualquer direito, prerrogativa, prazo ou faculdade assegurados por este contrato ou pela legislação de regência não importará em renúncia, novação, modificação ou perdão de obrigações contratuais, podendo tais prerrogativas ser exercidas a qualquer momento.

§ 2º A invalidade, nulidade ou ineficácia superveniente de qualquer das disposições deste instrumento não afetará a validade e a vigência das demais cláusulas e condições, que permanecerão plenamente exigíveis entre os contratantes.

§ 3º O presente instrumento particular, firmado na presença de duas testemunhas instrumentárias, constitui título executivo extrajudicial para todos os efeitos de direito, inclusive para fins de cobrança das participações na safra, penalidades contratuais e perdas e danos eventualmente apurados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO DE ELEIÇÃO.

Para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios oriundos da interpretação, execução ou rescisão do presente contrato de parceria rural que não forem solucionados de forma amigável, as partes elegem expressamente o foro da comarca de [COMARCA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS]/[UF DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS], local de situação do imóvel rural, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em [NÚMERO DE VIAS DO CONTRATO] vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas instrumentárias abaixo qualificadas, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.

[CIDADE DO CONTRATO]/[UF DO CONTRATO], [DATA DA ASSINATURA].

[ASSINATURA DO PARCEIRO-OUTORGANTE]

[NOME COMPLETO DO PARCEIRO-OUTORGANTE]

[ASSINATURA DO PARCEIRO-OUTORGADO]

[NOME COMPLETO DO PARCEIRO-OUTORGADO]

TESTEMUNHAS:

  1. [ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1]

Nome: [NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 1]

CPF: [CPF DA TESTEMUNHA 1]

  1. [ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2]

Nome: [NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 2]

CPF: [CPF DA TESTEMUNHA 2]

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Qual a diferença entre contrato de parceria rural e arrendamento rural?

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Jamile Cruz Jamile Cruz 26/09/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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