Modelo de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes
Jamile Cruz 24/09/202612 minutos
Modelo de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes fundamentado nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, com estrutura para demonstrar o vício da decisão e requerer a modificação do julgamento.
O Modelo de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, fundamentado no art. 1.022 doCódigo de Processo Civil, é utilizado quando a correção de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar à alteração do resultado da decisão judicial.
Na prática jurídica, a correta demonstração do vício existente no julgado é essencial para justificar, de forma excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
Neste artigo, você encontrará um modelo completo, com fundamentos legais, estrutura dos argumentos e pedidos aplicáveis à medida.
O que é o Modelo de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes?
Os Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ou efeitos modificativos) consistem na utilização do recurso de embargos de declaração quando a correção de um vício na decisão judicial acarreta, como consequência lógica e necessária, a alteração substantiva do resultado do julgamento.
Especialização no Direito BR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [NÚMERO]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
Processo nº: [Número do Processo]
[NOME DO EMBARGANTE], já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, em que contende com [NOME DO EMBARGADO], também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado subscrito, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES
em face da r. decisão de fls. [páginas], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO
I.1. Da tempestividade
O presente recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da r. decisão embargada ocorreu em [data da intimação], iniciando-se o cômputo do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente.
Considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, tem-se que o termo final para a oposição encerra-se em [data fatal], restando plenamente demonstrada a tempestividade da insurgência.
I.2. Do cabimento e da finalidade integrativo-modificativa
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Embora a função primordial dos declaratórios seja a integração do julgado, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, ao sanar vício de omissão, contradição ou premissa fática equivocada, a modificação do julgado pode surgir como consequência lógica e inarredável da prestação jurisdicional.
II. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DO VÍCIO NO JULGADO
Cuida-se na origem de demanda proposta por [Nome do Autor] em face de [Nome do Réu], versando sobre [descrever sinteticamente o objeto da ação e os principais pedidos].
Regularmente instruído o feito, adveio a r. decisão de fls. [páginas], cujo dispositivo determinou [resumir o comando da decisão embargada].
Contudo, com a máxima vênia, o r. pronunciamento judicial incorreu em manifesto vício de [omissão / contradição / premissa fática equivocada], na medida em que deixou de apreciar argumento basilar e prova documental decisiva carreada aos autos às fls. [páginas], consubstanciada em [descrever o ponto concreto omitido ou o equívoco fático].
Tal circunstância comprometeu o silogismo judicial, ensejando a prolação de provimento dissociado da realidade dos autos e das normas aplicáveis à espécie, impondo-se a competente integração pelo órgão prolator.
III. DO DIREITO E DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
III.1. Da configuração da omissão e do dever de fundamentação analítica
O artigo 489, § 1º, inciso IV, c/c o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso concreto, o Embargante demonstrou expressamente em sua manifestação de fls. [páginas] que [descrever detalhadamente a matéria fática ou de direito omitida, como prova documental pré-constituída, prescrição, preliminar ou cláusula contratual].
Não obstante a relevância do ponto, a r. decisão embargada silenciou integralmente sobre a matéria. Uma vez suprida essa lacuna com a devida valoração dos elementos constantes dos autos, a alteração do desfecho decisório é medida imperativa de justiça.
III.2. Do cabimento excepcional dos efeitos infringentes segundo os Tribunais Superiores
É pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a concessão de efeitos modificativos quando o saneamento do vício importar, inevitavelmente, na alteração do resultado da causa.
Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente a viabilidade de acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes quando a correção do vício impõe a revisão da conclusão originária:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)
Com efeito, a ratio decidendi do precedente do Superior Tribunal de Justiça amolda-se à situação vertente, porquanto a apreciação do ponto omitido às fls. [páginas] não se exaure em mero esclarecimento formal, mas desconstitui o suporte fático-jurídico que embasou a r. decisão embargada.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal admite a produção de efeitos infringentes na via declaratória quando a correção de vício fundado em omissão ou premissa fática equivocada conduzir à necessária modificação do julgamento:
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Alegada Inobservância aos paradigmas constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF e da ADI nº 5.625/DF: Ausência de Estrita Aderência. Inexistência de contrato civil firmado entre as partes. Acolhimento, com Efeitos Infringentes. Negativa de Seguimento à Reclamação. I. Caso em exame *. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação, ante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. II. Questão em discussão *. Em análise: (i) eventual omissão, no acórdão embargado, em relação a suposta ausência de contrato de associação entre as partes; (ii) suposta contradição na decisão impugnada por alegada distinção entre a controvérsia dos autos e os demais casos julgados pelo colegiado. III. Razões de decidir *. Os embargos de declaração, excepcionalmente, comportam efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição ou obscuridade, fundada em premissa fática equivocada, implicar a necessária alteração do resultado do julgamento. *. Configura-se omisso e contraditório o acórdão que, para julgar procedente a reclamação, parte do pressuposto de que a Justiça do Trabalho invalidou um contrato de associação civil, quando a decisão reclamada, em sua versão final e integrada por julgamento de embargos de declaração na origem, assentou expressamente a inexistência de prova da celebração do referido contrato nos autos. *. A ratio decidendi dos precedentes que versam sobre a licitude de formas alternativas de organização do trabalho (ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF e ADI nº 5.625/DF) pressupõe a existência de um negócio jurídico de natureza civil, cuja validade é contraposta à tese de vínculo empregatício. *. Inexistindo, segundo o quadro fático-probatório soberanamente delineado pela instância de origem, a comprovação do contrato de associação, a controvérsia não reside na validade de um arranjo contratual alternativo, mas na qualificação jurídica de uma relação de trabalho com base nos fatos provados. Tal cenário afasta a aderência estrita do caso concreto aos paradigmas de controle, requisito indispensável ao cabimento da reclamação constitucional. IV. Dispositivo e tese *. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar seguimento à reclamação.
(STF – Rcl: 00000000000000072937 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
A subsunção do caso em apreço ao precedente da Suprema Corte é direta: a omissão judicial sobre elemento fático e jurídico inconteste dos autos gerou resultado prejudicial e em desacordo com as balizas materiais da demanda, devendo o provimento ser integrado com a consequente reforma de seu conteúdo.
III.3. Da observância ao contraditório prévio
Em estrita consonância com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como com a garantia constitucional do contraditório e da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), requer-se a prévia intimação do Embargado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias antes do julgamento que conferir efeitos infringentes ao recurso.
IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, o Embargante requer a Vossa Excelência:
a) O conhecimento e recebimento dos presentes Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos;
b) A intimação do Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil;
c) O integral provimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada e sanar o vício indicado, com a expressa concessão de excepcionais efeitos infringentes, a fim de modificar a r. decisão de fls. [páginas], passando a [especificar o provimento pretendido com a modificação, ex.: julgar totalmente improcedente o pedido / acolher a preliminar de mérito / determinar a extinção do processo].
Nestes termos, Pede deferimento.
[Cidade/UF], [Data].
[Nome do Advogado] OAB/[UF] nº [Número]
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O que são Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes?
São embargos de declaração em que a correção do vício existente na decisão pode resultar, excepcionalmente, na alteração do resultado do julgamento.
Quando os efeitos infringentes podem ser atribuídos aos Embargos de Declaração?
Quando o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz necessariamente à modificação da decisão.
Qual é o prazo para apresentar Embargos de Declaração?
5 dias úteis, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
FAQ
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São, e você baixa em Word.
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