Modelo de Regimento Interno de Condomínio
O Modelo de Regimento Interno de Condomínio é utilizado para formalizar as normas de convivência, uso das áreas comuns e disciplina interna da edificação, complementando a convenção condominial.
A redação técnica dessas regras é fundamental para evitar conflitos entre vizinhos, garantir a segurança das instalações e conferir respaldo jurídico à atuação do síndico e da administração.
Neste artigo, você encontrará um modelo completo, com dispositivos sobre horários de silêncio, uso de espaços de lazer, vagas de garagem, mudanças, obras e procedimento sancionatório.
Veja outros modelos de Direito Civil.
O que é o Modelo de Regimento Interno de Condomínio?
O Regimento Interno de Condomínio é o conjunto de disposições administrativas que disciplina a rotina diária, a conduta dos ocupantes e a utilização das coisas e partes comuns de um condomínio edilício.
Trata-se de ato normativo de natureza extrajudicial subordinado à Convenção de Condomínio e à legislação federal aplicável, especialmente ao Código Civil e à Lei nº 4.591/1964, devendo ser aprovado em assembleia de condôminos.

REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO]
O presente Regimento Interno tem por objetivo disciplinar a convivência harmônica, o uso, a fruição, a ordem, a segurança e a conservação das áreas e coisas comuns do CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO], inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ], localizado na [ENDEREÇO COMPLETO], complementando as disposições da respectiva Convenção Condominial, da Lei nº 4.591/1964 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil Brasileiro, aplicando-se a todos os condôminos, moradores, locatários, comodatários, visitantes e prestadores de serviços.
Das Disposições Preliminares e Finalidade
Artigo 1º – Da Finalidade e Natureza do Regimento Interno
O presente Regimento Interno constitui o conjunto de normas que regulamenta a convivência interna, a utilização dos bens, serviços e áreas comuns, a segurança, o sossego, a ordem, a higiene e a harmonia social do CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO], com base no art. 1.334, inciso V, do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 4.591/1964.
Artigo 2º – Da Subordinação Normativa e Hierarquia
Este Regimento Interno subordina-se estritamente à legislação federal aplicável e à Convenção do CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO], servindo como instrumento complementar e regulamentador daquela, prevalecendo os dispositivos da Convenção de Condomínio e da legislação federal em caso de eventual divergência.
Artigo 3º – Do Âmbito de Aplicação e Obrigatoriedade
As normas deste Regimento Interno aplicam-se a todos os condôminos, proprietários, promitentes compradores, cessionários, usufrutuários, locatários, comodatários e a quantos exerçam a posse ou detenção de qualquer unidade autônoma no CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO], conforme disposto no art. 1.333 do Código Civil.
Parágrafo primeiro. O dever de observância às regras deste Regimento estende-se indistintamente aos familiares dos moradores, hóspedes, visitantes, prestadores de serviços, contratados e a qualquer terceiro que ingresse ou permaneça nas dependências do condomínio.
Parágrafo segundo. A celebração de contratos de locação, cessão, comodato ou qualquer outra forma de alienação ou transferência de posse sobre as unidades autônomas não exonera o titular do direito da responsabilidade solidária pela ciência e cumprimento irrestrito deste regulamento por parte dos respectivos ocupantes.
Dos Direitos e Deveres Gerais dos Condôminos e Moradores
Artigo 4º – Dos Direitos dos Condôminos e Moradores
São direitos dos condôminos, proprietários e legítimos possuidores das unidades autônomas do CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO], nos termos do art. 1.335 do Código Civil e do art. 19 da Lei nº 4.591/1964:
I – usar, fruir e livremente dispor de suas respectivas unidades autônomas, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, à segurança, ao sossego e à destinação da edificação;
II – usar e gozar das partes, coisas e áreas comuns do condomínio, de acordo com a sua destinação e regulamentação específica, desde que não exclua, dificulte ou cause embaraço à utilização pelos demais compossuidores;
III – comparecer às assembleias gerais, discutir, apresentar propostas e nelas votar e ser votado, desde que esteja em dia com o pagamento das contribuições condominiais e demais obrigações pecuniárias devidas ao condomínio;
IV – sugerir à administração, por escrito ou por meio dos canais oficiais disponibilizados, melhorias, correções de falhas e providências de interesse da coletividade condominial;
V – requerer ao síndico informações e esclarecimentos sobre a administração, contas e atos de gestão do condomínio, na forma prevista na Convenção Condominial e na legislação aplicável;
VI – exigir de todos os condôminos, moradores, visitantes e empregados do condomínio o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Convenção e neste Regimento Interno.
Artigo 5º – Dos Deveres Gerais dos Condôminos e Moradores
São deveres de todos os condôminos, locatários, cessionários, comodatários e demais ocupantes a qualquer título das unidades do CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO], nos termos do art. 1.336 do Código Civil e dos arts. 10 e 19 da Lei nº 4.591/1964:
I – contribuir pontualmente para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, na proporção das respectivas frações ideais ou na forma expressamente estabelecida pela Convenção Condominial;
II – dar à sua unidade autônoma estritamente a destinação residencial da edificação, sendo vedada a utilização para fins comerciais, industriais, profissionais incompatíveis com a tranquilidade local, ou qualquer modalidade que desvirtue a natureza do condomínio;
III – abster-se de utilizar a sua unidade e as partes comuns de maneira prejudicial ou perigosa à segurança, ao sossego, à salubridade dos demais moradores e aos bons costumes;
IV – não alterar a forma e a tonalidade ou cor da fachada externa, das paredes externas, sacadas, terraços, esquadrias e demais partes visíveis da edificação, sem prévia e expressa autorização assemblear pelo quórum legal;
V – não realizar obras ou intervenções que possam comprometer a estabilidade, a segurança estrutural ou as instalações gerais da edificação;
VI – zelar pela conservação, higiene, limpeza e integridade das coisas e partes comuns do condomínio, indenizando prontamente quaisquer danos materiais causados por si, por seus dependentes, hóspedes, visitantes, prepostos ou prestadores de serviços;
VII – manter os dados cadastrais da unidade rigorosamente atualizados perante a administração do condomínio, informando nomes completos, telefones, e-mails de contato e a identificação de eventuais locatários ou novos ocupantes;
VIII – tratar com urbanidade, respeito e cordialidade os demais condôminos, moradores, membros do corpo diretivo, síndico, administradores e os funcionários do condomínio ou de empresas prestadoras de serviços, dirigindo eventuais reclamações disciplinares exclusivamente à administração.
Do Sossego, Horários de Silêncio e Normas de Convivência
Artigo 6º – Do Sossego e dos Horários de Silêncio
O direito ao sossego, à tranquilidade e ao repouso dos moradores do CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO] é resguardado a qualquer hora do dia e da noite, em observância ao disposto no art. 1.336, inciso IV, do Código Civil e no art. 10, inciso III, e art. 19 da Lei nº 4.591/1964.
Parágrafo primeiro. Fica fixado como período de silêncio obrigatório:
I – nos dias úteis (de segunda a sexta-feira): das [HORÁRIO DE INÍCIO DO SILÊNCIO EM DIAS ÚTEIS] às [HORÁRIO DE TÉRMINO DO SILÊNCIO EM DIAS ÚTEIS];
II – aos sábados, domingos e feriados: das [HORÁRIO DE INÍCIO DO SILÊNCIO EM FINS DE SEMANA] às [HORÁRIO DE TÉRMINO DO SILÊNCIO EM FINS DE SEMANA].
Parágrafo segundo. Durante o horário de silêncio obrigatório, é expressamente proibida a produção de qualquer ruído, barulho, som automotivo, som ambiente, arrastar de móveis, uso de ferramentas ou instrumentos que possam ser ouvidos nas unidades vizinhas ou nas partes comuns do condomínio.
Artigo 7º – Dos Limites Sonoros e Uso de Equipamentos
Mesmo fora do horário de silêncio fixado neste Regimento, a emissão de sons e ruídos por qualquer condômino, morador ou visitante deverá manter-se em níveis moderados, respeitando as normas de boa vizinhança e a tranquilidade dos demais moradores.
Parágrafo primeiro. O uso de aparelhos televisores, equipamentos de som, rádios, computadores, instrumentos musicais, videogames ou quaisquer outros emissores sonoros, no interior das unidades autônomas ou nas áreas privativas, deverá ser restrito ao volume que não ultrapasse os limites da própria unidade nem cause incômodo comprovado aos vizinhos.
Parágrafo segundo. É vedado, em qualquer horário e local, o uso de caixas de som portáteis ou sistemas sonoros em volume elevado nas sacadas, terraços, janelas ou áreas de uso comum, salvo autorização prévia e expressa da administração quando da reserva de espaços específicos destinados a eventos.
Artigo 8º – Das Normas de Convivência e Conduta nas Áreas de Circulação
A convivência harmônica nas áreas de circulação do CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO], compreendendo halls, corredores, escadarias, elevadores, portarias e acessos, rege-se pelos princípios da urbanidade, respeito mútuo e preservação da tranquilidade coletiva.
Parágrafo primeiro. É expressamente vedado nas áreas de circulação comum:
I – a permanência de pessoas para conversas ruidosas, cantorias, algazarras ou consumo de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes;
II – a prática de jogos, brincadeiras com bolas, uso de patins, patinetes, skates, bicicletas ou similares nos corredores, halls e garagens, devendo essas atividades restringirem-se às áreas recreativas eventualmente destinadas a esse fim;
III – a guarda ou o depósito, ainda que temporário, de sacos de lixo, caixas, sapatos, móveis, bicicletas, brinquedos ou quaisquer objetos pessoais que obstruam a passagem ou prejudiquem a estética e a segurança dos acessos comuns;
IV – bater portas, falar em tom excessivamente elevado, gritar ou produzir qualquer barulho desnecessário nas escadas, halls e elevadores.
Parágrafo segundo. Os pais, responsáveis legais ou locatários respondem solidariamente pelos atos praticados por seus filhos menores, dependentes, convidados, prestadores de serviços ou prepostos que infrinjam os padrões de convivência, sossego e conduta estipulados neste Regimento Interno.
Do Uso das Áreas Comuns e de Lazer
Artigo 9º – Do Uso Geral das Áreas Comuns e de Lazer
As áreas de convivência e lazer do CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO] destinam-se exclusivamente ao uso recreativo, social e esportivo dos condôminos, moradores e seus dependentes, em consonância com o art. 1.335, inciso II, do Código Civil e o art. 19 da Lei nº 4.591/1964.
Parágrafo primeiro. O horário geral de funcionamento das áreas comuns e de lazer é fixado das [HORÁRIO DE ABERTURA DAS ÁREAS COMUNS] às [HORÁRIO DE FECHAMENTO DAS ÁREAS COMUNS], ressalvadas as disposições específicas aplicáveis a cada espaço neste Regimento.
Parágrafo segundo. É dever de todos os usuários zelar pelo asseio, conservação das instalações, móveis, equipamentos e utensílios das áreas comuns, respondendo a respectiva unidade autônoma por todo e qualquer dano decorrente de sua utilização indevida.
Artigo 10 – Do Salão de Festas e do Espaço Gourmet
O salão de festas e os espaços congêneres destinam-se a reuniões sociais, comemorações familiares e eventos particulares dos moradores, sendo vedada sua destinação para eventos políticos, religiosos, profissionais, comerciais ou com cobrança de ingressos.
Parágrafo primeiro. A reserva do salão de festas será efetuada exclusivamente por condômino ou morador maior de idade, mediante solicitação prévia à administração com antecedência mínima de [PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA RESERVA DO SALÃO DE FESTAS] e no máximo [PRAZO MÁXIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA RESERVA DO SALÃO DE FESTAS].
Parágrafo segundo. O uso do salão de festas sujeita-se ao pagamento da taxa de limpeza e conservação no valor de [VALOR DA TAXA DE LIMPEZA DO SALÃO DE FESTAS], a ser lançada no boleto de taxa condominial da respectiva unidade autônoma.
Parágrafo terceiro. A ocupação do espaço é limitada à capacidade máxima fixada de [CAPACIDADE MÁXIMA DO SALÃO DE FESTAS] pessoas, devendo o responsável fornecer previamente à portaria a lista de convidados para controle de acesso.
Parágrafo quarto. A entrega e a devolução do espaço serão formalizadas mediante termo de vistoria conjunto com a administração ou funcionário designado, respondendo o requisitante pelo ressarcimento integral de eventuais avarias constatadas.
Parágrafo quinto. O horário de encerramento dos eventos no salão de festas não poderá ultrapassar as [HORÁRIO LIMITE PARA EVENTOS NO SALÃO DE FESTAS], devendo ser rigorosamente respeitados os limites sonoros e o período de silêncio regulamentar.
Artigo 11 – Das Churrasqueiras
A utilização das churrasqueiras e áreas anexas observará as regras de reserva e convivência aplicáveis aos demais espaços sociais do condomínio.
Parágrafo primeiro. A reserva das churrasqueiras será solicitada junto à administração, no limite de utilização das [HORÁRIO DE INÍCIO DE USO DA CHURRASQUEIRA] às [HORÁRIO DE TÉRMINO DE USO DA CHURRASQUEIRA].
Parágrafo segundo. Aplica-se ao uso da churrasqueira a taxa de manutenção e higienização no valor de [VALOR DA TAXA DE USO DA CHURRASQUEIRA], sendo a capacidade de público limitada a [CAPACIDADE MÁXIMA DA CHURRASQUEIRA] pessoas.
Parágrafo terceiro. É vedada a utilização simultânea ou unificada das churrasqueiras com outras áreas comuns não reservadas expressamente pelo mesmo usuário.
Artigo 12 – Da Piscina
A área das piscinas é de uso coletivo e destina-se exclusivamente ao lazer aquático dos condôminos e moradores, operando no horário das [HORÁRIO DE ABERTURA DA PISCINA] às [HORÁRIO DE FECHAMENTO DA PISCINA].
Parágrafo primeiro. Por razões de segurança e higiene coletiva, é expressamente proibido no interior do recinto da piscina:
I – o porte ou uso de copos, garrafas, pratos e recipientes de vidro, louça ou materiais perfurocortantes;
II – o consumo de alimentos e bebidas na borda interna ou no interior dos espelhos d’água;
III – a utilização de óleos bronzeadores e produtos que comprometam o sistema de filtragem e a qualidade da água;
IV – o uso de aparelhos de som particulares em volume audível fora de fones de ouvido individuais;
V – a prática de brincadeiras perigosas, tais como empurrões, saltos mortais, acrobacias ou arremesso de objetos pesados;
VI – o ingresso com animais de qualquer espécie.
Parágrafo segundo. Crianças menores de [IDADE MÍNIMA PARA USO DESACOMPANHADO DA PISCINA] anos só poderão permanecer e utilizar a piscina acompanhadas e sob a supervisão direta de seus pais ou responsáveis legais.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso haja exigência de atestado médico para uso do parque aquático:
Parágrafo terceiro. O acesso às piscinas dependerá da apresentação periódica de atestado médico de aptidão e sanidade da pele à administração, com validade de [PRAZO DE VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO].
Artigo 13 – Da Academia e Sala de Ginástica
A academia e o espaço fitness destinam-se à prática de atividades físicas e condicionamento corporal dos condôminos e moradores, funcionando das [HORÁRIO DE ABERTURA DA ACADEMIA] às [HORÁRIO DE FECHAMENTO DA ACADEMIA].
Parágrafo primeiro. É obrigatório o uso de vestimenta adequada à prática esportiva, incluindo calçado fechado e uso de toalha de proteção individual sobre os aparelhos e estofamentos.
Parágrafo segundo. Após a utilização dos equipamentos, halteres e anilhas, o usuário deverá higienizá-los com o material fornecido e recolocá-los em seus suportes originais.
Parágrafo terceiro. É proibida a permanência e o uso dos aparelhos de musculação por menores de [IDADE MÍNIMA PARA ACESSO À ACADEMIA] anos sem a presença e acompanhamento de profissional habilitado ou responsável legal.
Artigo 14 – Do Playground e Brinquedoteca
O playground e a brinquedoteca são destinados exclusivamente ao lazer infantil de crianças até [IDADE LIMITE PARA USO DO PLAYGROUND] anos de idade, funcionando no horário das [HORÁRIO DE INÍCIO DO PLAYGROUND] às [HORÁRIO DE TÉRMINO DO PLAYGROUND].
Parágrafo primeiro. Crianças com idade inferior a [IDADE MÍNIMA PARA PERMANÊNCIA DESACOMPANHADA NO PLAYGROUND] anos deverão estar obrigatoriamente acompanhadas por seus pais ou responsáveis no interior do espaço.
Parágrafo segundo. É dever dos responsáveis orientar as crianças quanto ao correto uso dos brinquedos, conservação dos materiais lúdicos e recolhimento dos brinquedos após a utilização.
Artigo 15 – Da Quadra Poliesportiva
A quadra poliesportiva destina-se à prática de esportes e atividades recreativas pelos moradores, no horário das [HORÁRIO DE ABERTURA DA QUADRA] às [HORÁRIO DE FECHAMENTO DA QUADRA].
Parágrafo primeiro. O acesso à quadra é permitido apenas com calçados apropriados de sola de borracha, sendo vedado o uso de calçados com travas, salto ou sola preta que possam danificar ou manchar o piso.
Parágrafo segundo. É proibido o uso da quadra para guarda de bicicletas, patins com rodas de metal ou qualquer atividade estranha à sua destinação esportiva.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o condomínio disponha de espaço de sauna:
Artigo 16 – Da Sauna
A sauna funcionará nos dias e horários determinados pela administração, no período das [HORÁRIO DE ABERTURA DA SAUNA] às [HORÁRIO DE FECHAMENTO DA SAUNA].
Parágrafo primeiro. É vedado o ingresso de menores de [IDADE MÍNIMA PARA USO DA SAUNA] anos desacompanhados de seus responsáveis.
Parágrafo segundo. É proibido o uso de produtos químicos, essências não autorizadas, bem como o consumo de alimentos ou bebidas no interior da sauna.
Das Garagens, Estacionamento e Circulação de Veículos
Artigo 17 – Da Destinação e Uso das Vagas de Garagem
As vagas de garagem do CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO] destinam-se exclusivamente à guarda e ao estacionamento de veículos automotores de passeio, motocicletas ou bicicletas pertencentes aos moradores das respectivas unidades autônomas, observadas as demarcações e dimensões de cada vaga, em conformidade com o art. 1.335, inciso II, do Código Civil e o art. 19 da Lei nº 4.591/1964.
Parágrafo primeiro. É expressamente proibido utilizar as vagas de garagem como depósito, guarda-volumes ou almoxarifado particular, sendo vedada a colocação de móveis, eletrodomésticos, caixas, pneus, ferramentas, peças automotivas, entulhos ou materiais de qualquer natureza sobre a área da vaga ou em suas adjacências.
Parágrafo segundo. Os veículos deverão ser estacionados rigorosamente dentro dos limites das faixas demarcatórias da respectiva vaga, sem ultrapassar as linhas divisórias, sem impedir a abertura de portas dos veículos vizinhos e sem obstruir as pistas de manobra, corredores de pedestres, portas corta-fogo, hidrantes ou portões de acesso.
Parágrafo terceiro. É vedado o estacionamento de veículos em vagas destinadas a outras unidades autônomas sem a prévia e expressa autorização do respectivo titular, bem como em áreas de circulação, faixas de pedestres ou locais não demarcados.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso existam vagas rotativas ou sujeitas a sorteio periódico:
Parágrafo quarto. A distribuição e a utilização das vagas coletivas e indeterminadas reger-se-ão pelo sistema de rodízio ou sorteio periódico realizado em Assembleia Geral convocada para esse fim, ficando vedada a fixação definitiva de vaga sem aprovação assemblear.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso haja vagas específicas para visitantes:
Parágrafo quinto. As vagas identificadas para visitantes destinam-se exclusivamente ao estacionamento temporário de veículos de terceiros em visita a moradores, pelo período máximo contínuo de [TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NA VAGA DE VISITANTE], sendo proibida sua utilização por veículos de moradores ou pernoite não autorizado.
Artigo 18 – Da Circulação e Velocidade de Veículos
O tráfego de veículos nas vias internas, rampas, acessos e áreas de estacionamento do condomínio rege-se pelas normas gerais de circulação e segurança, devendo os condutores agir com redobrada cautela.
Parágrafo primeiro. A velocidade máxima permitida para a circulação de qualquer veículo nas vias internas e no interior das garagens é de [VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA NAS VIAS INTERNAS].
Parágrafo segundo. Ao trafegar pelas garagens e acessos, os motoristas deverão manter os faróis baixos acesos, respeitar as mãos de direção e preferência sinalizadas, não utilizar buzina e evitar a aceleração excessiva de motores.
Parágrafo terceiro. É vedada a condução de veículos automotores e motocicletas nas dependências do condomínio por pessoas não habilitadas perante os órgãos de trânsito competentes.
Artigo 19 – Dos Serviços, Reparos e Lavagem de Veículos
É proibida a execução de serviços de manutenção, mecânica, funilaria, pintura, troca de óleo ou reparos em veículos nas dependências das garagens e áreas comuns.
Parágrafo primeiro. Excepcionam-se da proibição do caput apenas os reparos mecânicos de emergência estritamente indispensáveis para permitir a remoção ou locomoção do veículo enguiçado para oficina externa, tais como troca de pneu furado ou recarga temporária de bateria.
Parágrafo segundo. É vedada a lavagem de veículos nas garagens e áreas comuns do condomínio com o uso de mangueiras, lavadoras de alta pressão ou água da rede condominial, salvo se houver espaço expressamente projetado e regulamentado pela administração para tal fim.
Parágrafo terceiro. O proprietário do veículo que apresentar vazamento contínuo de óleo, combustível ou fluidos deverá providenciar o conserto imediato do automóvel e a limpeza integral do piso da garagem, sob pena de responder pelos custos de higienização e pelas penalidades regimentais aplicáveis.
Artigo 20 – Da Responsabilidade por Sinistros e Danos nas Garagens
O condomínio não se responsabiliza por furtos, roubos, danos materiais, colisões, arranhões ou avarias de qualquer espécie ocorridos em veículos estacionados nas garagens ou em trânsito pelas áreas comuns, cabendo aos condutores e proprietários a responsabilidade civil pelos prejuízos que causarem a terceiros ou ao patrimônio coletivo.
Parágrafo primeiro. Em caso de colisão, abalroamento ou dano provocado a veículo alheio ou às instalações comuns, o condutor causador deverá comunicar imediatamente o fato ao proprietário do bem atingido e à portaria ou administração do condomínio, assumindo o ressarcimento integral das perdas e danos apurados.
Parágrafo segundo. O condomínio não se responsabiliza por objetos, valores, documentos, aparelhos eletrônicos ou bens pessoais deixados no interior dos veículos estacionados nas garagens.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso exista bicicletário coletivo e espaço próprio para guarda de bicicletas:
Artigo 21 – Do Bicicletário
O bicicletário destina-se exclusivamente à guarda de bicicletas em uso regular pelos moradores, devidamente identificadas com o número da respectiva unidade autônoma.
Parágrafo primeiro. É obrigatório o uso de cadeado ou corrente de segurança individual pelo morador, não respondendo o condomínio por extravio, furto, danos ou deterioração natural de bicicletas no local.
Parágrafo segundo. É vedada a guarda de bicicletas abandonadas, enferrujadas ou inutilizadas no bicicletário, ficando a administração autorizada a notificar a unidade e, persistindo o desuso por [PRAZO PARA RETIRADA DE BICICLETA INUTILIZADA], remover o bem para descarte ou doação autorizada em assembleia.
Dos Animais Domésticos
Artigo 22 – Da Permanência de Animais Domésticos nas Unidades
É assegurado aos condôminos, possuidores e ocupantes o direito de manter animais domésticos no interior de suas respectivas unidades autônomas, em consonância com o art. 1.335, inciso I, e o art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, desde que a sua presença não cause ameaça, prejuízo ou perturbação ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores.
Parágrafo primeiro. Os animais deverão ser mantidos em condições adequadas de higiene, saúde e bem-estar, com vacinação e vermifugação em dia, cabendo ao responsável apresentar a respectiva carteira de vacinação à administração predial sempre que formalmente solicitada.
Parágrafo segundo. É dever do morador zelar para que o animal sob sua responsabilidade não emita ruídos excessivos ou contínuos, tais como latidos ou uivos reiterados, que venham a violar as normas de convivência, o descanso da vizinhança e os limites estabelecidos neste Regimento Interno.
Parágrafo terceiro. É proibida a permanência de animais domésticos nas sacadas, varandas ou janelas que apresentem risco iminente de queda ou fuga, sendo recomendada a instalação de telas de proteção.
Artigo 23 – Da Circulação de Animais nas Áreas Comuns
A circulação de animais domésticos nas áreas comuns do condomínio limita-se ao estrito trajeto de entrada e saída das unidades para a via pública ou retorno, sendo vedada a permanência prolongada, soltura ou recreação dos animais em áreas sociais coletivas.
Parágrafo primeiro. Nas áreas de circulação comum, tais como halls, corredores, garagens e calçadas internas, os animais deverão ser conduzidos obrigatoriamente por pessoa capaz de controlá-los, mantidos com coleira e guia curta, mantendo-se sempre junto ao corpo do condutor.
Parágrafo segundo. Animais de pequeno porte poderão ser transportados no colo, em caixas de transporte próprias ou no chão devidamente seguros por guia curta.
Parágrafo terceiro. Animais de médio ou grande porte, ou de temperamento agressivo, deverão obrigatoriamente circular portando focinheira, além de guia e coleira reforçadas, garantindo a incolumidade física dos moradores, funcionários e prestadores de serviço.
Parágrafo quarto. O transporte de animais pelos elevadores deverá ser realizado preferencialmente pelo elevador de serviço, admitindo-se o uso do elevador social apenas em caso de inoperância ou manutenção do primeiro, sempre respeitando a preferência dos moradores desacompanhados de animais caso estes manifestem desconforto ou restrição à entrada conjunta.
Parágrafo quinto. É expressamente proibida a entrada ou permanência de animais de qualquer porte nas áreas comuns de lazer, tais como piscinas, saunas, academias, salões de festas, espaços gourmet, churrasqueiras, playgrounds, brinquedotecas e quadras esportivas, ressalvada a circulação de cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual, nos termos da legislação federal aplicável.
Artigo 24 – Da Higiene, Dejetos e Responsabilidade Civil
É obrigação intransferível do responsável pelo animal recolher imediatamente quaisquer dejetos fisiológicos, fezes ou urina deixados pelo animal nas áreas comuns, corredores, elevadores, garagens ou acessos do condomínio.
Parágrafo primeiro. O condutor do animal deverá portar saquinhos higiênicos ou materiais adequados para recolhimento e realizar a imediata e completa higienização do local com produto adequado para desinfecção e eliminação de odores.
Parágrafo segundo. Os dejetos recolhidos deverão ser devidamente ensacados e descartados exclusivamente nas lixeiras apropriadas das áreas de serviço ou lixeira central do condomínio, sendo vedado o descarte em ralos, bueiros pluviais ou lixeiras sociais de pequenas dimensões.
Parágrafo terceiro. O condômino ou possuidor responde civil e criminalmente por quaisquer danos patrimoniais, materiais, morais ou lesões corporais provocados pelo animal sob sua guarda contra terceiros ou contra as instalações, mobiliários e jardins do condomínio, ficando obrigado a indenizar integralmente os prejuízos e a custear os reparos necessários, sem prejuízo da aplicação das penalidades regimentais cabíveis.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o condomínio disponha de espaço específico destinado à recreação de animais:
Artigo 25 – Do Espaço Destinado a Animais
O espaço destinado à recreação de animais é de uso exclusivo dos cães pertencentes aos moradores do CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO], funcionando no horário das [HORÁRIO DE ABERTURA DAS ÁREAS COMUNS] às [HORÁRIO DE FECHAMENTO DAS ÁREAS COMUNS].
Parágrafo primeiro. É obrigatória a presença contínua do tutor ou responsável pelo animal durante todo o período de permanência no interior do espaço.
Parágrafo segundo. Não será permitida a entrada de animais no período de cio, doentes, agressivos ou sem as devidas vacinas no referido espaço.
Parágrafo terceiro. Cabe ao usuário zelar pelo recolhimento imediato de dejetos do seu animal e pela correta manutenção dos portões de contenção devidamente fechados.
Das Mudanças, Reformas e Obras nas Unidades
Artigo 26 – Dos Horários e Procedimentos para Mudanças
A realização de mudanças, compreendendo a entrada, saída, carga e descarga de mobiliário e pertences pessoais no condomínio, somente poderá ocorrer de [DIAS PERMITIDOS PARA MUDANÇAS], no horário das [HORÁRIO DE INÍCIO PARA MUDANÇAS] às [HORÁRIO DE TÉRMINO PARA MUDANÇAS], sendo expressamente vedada a sua execução em domingos e feriados.
Parágrafo primeiro. Todas as mudanças deverão ser comunicadas formalmente e agendadas com a administração predial com antecedência mínima de [PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA AGENDAMENTO DE MUDANÇA], a fim de garantir a ordem interna e evitar a coincidência de eventos simultâneos no mesmo bloco ou acesso.
Parágrafo segundo. O transporte de móveis, eletrodomésticos e volumes deverá ser realizado exclusivamente pelo elevador de serviço, o qual receberá forração acolchoada de proteção providenciada pelos funcionários do condomínio durante o período da operação.
Parágrafo terceiro. É vedado o uso do elevador social para o transporte de cargas, caixas, móveis ou volumes de grande porte que possam danificar o acabamento da cabine ou comprometer o conforto dos demais usuários.
Parágrafo quarto. É expressamente proibido o depósito ou acúmulo de caixas, móveis, embalagens ou pertences nos halls, corredores, garagens ou qualquer outra área comum durante ou após a realização da mudança, devendo o trajeto de circulação ser desobstruído e limpo imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo quinto. O condômino ou possuidor é o responsável direto por qualquer dano, arranhão, quebra de revestimento, avaria nas portas, paredes ou espelhos das áreas comuns provocados pela equipe de mudança por ele contratada, cabendo-lhe indenizar integralmente o condomínio pelos reparos necessários.
Artigo 27 – Das Normas Técnicas e Comunicação Prévia para Reformas e Obras
A realização de qualquer obra ou reforma no interior das unidades autônomas que envolva alterações na estrutura, alvenarias, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás ou que impacte a segurança da edificação deverá observar rigorosamente o art. 1.336, inciso II, do Código Civil e as diretrizes da norma técnica ABNT NBR 16.280, ou norma que venha a sucedê-la.
Parágrafo primeiro. Antes do início efetivo de qualquer intervenção, o condômino responsável deverá protocolar junto à administração do condomínio com antecedência mínima de [PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA PARA COMUNICAÇÃO DE OBRA]:
I – Descrição sumária das intervenções a serem realizadas, com cronograma estimado da obra;
II – Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitados e assinados por engenheiro ou arquiteto habilitado;
III – Termo de responsabilidade formal pelo cumprimento das normas construtivas e regimentais;
IV – Relação nominal completa dos prestadores de serviços, operários e empreiteiros autorizados a ingressar no condomínio, contendo nome e número do documento de identidade.
Parágrafo segundo. Pequenos reparos de manutenção e serviços estritamente estéticos que não alterem sistemas construtivos ou instalações prediais, tais como pintura interna de paredes ou substituição simples de louças sanitárias sem alteração de tubulação, dispensam a apresentação de responsabilidade técnica, exigindo apenas a comunicação prévia à portaria e a identificação dos prestadores.
Parágrafo terceiro. O síndico ou a administração predial poderá embargar ou suspender imediatamente as obras no interior da unidade caso seja constatada a ausência da documentação técnica exigida, o descumprimento do plano de reforma apresentado, a ocorrência de risco iminente à estabilidade e segurança da edificação ou a execução de intervenções em elementos estruturais comuns sem autorização expressa.
Artigo 28 – Dos Horários e Execução de Obras
A execução de reformas, obras e serviços que produzam ruídos, batidas, cortes de alvenaria ou perfurações somente será permitida de [DIAS PERMITIDOS PARA OBRAS E REFORMAS], no horário das [HORÁRIO DE INÍCIO PARA OBRAS E REFORMAS] às [HORÁRIO DE TÉRMINO PARA OBRAS E REFORMAS], sendo rigorosamente proibida a realização de trabalhos ruidosos aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo primeiro. O transporte de materiais de construção, ferramentas pesadas e insumos no interior do condomínio deverá ocorrer exclusivamente pelo elevador de serviço ou pelas escadas apropriadas, adotando-se proteção adequada para não sujar ou danificar os pisos, paredes e corrimãos das áreas comuns.
Parágrafo segundo. É dever do morador da unidade em reforma determinar que seus prestadores de serviço mantenham limpos, ao final de cada expediente de trabalho, todos os corredores, halls, elevadores e acessos utilizados para circulação de materiais e resíduos.
Parágrafo terceiro. É proibida a permanência, circulação ou descanso de operários e prestadores de serviço pelas áreas comuns e de lazer do condomínio, devendo estes restringir sua atuação ao interior da unidade autônoma atendida e aos acessos indispensáveis de entrada e saída da edificação.
Artigo 29 – Da Destinação, Armazenamento e Descarte de Entulho
É expressamente proibido depositar entulho, restos de demolição, sobras de materiais de construção, sacos de cimento, gesso, areia, tubulações ou madeiras nas áreas de uso comum do condomínio, incluindo corredores, escadas, garagens, calçadas internas ou externas e lixeiras de descarte regular.
Parágrafo primeiro. Todo o entulho e resíduo sólido proveniente de obras no interior da unidade deverá ser devidamente ensacado em recipientes reforçados e transportado diretamente para caçamba estacionária contratada às expensas exclusivas do condômino responsável pela reforma.
Parágrafo segundo. A caçamba estacionária deverá ser fornecida por empresa legalmente autorizada pelos órgãos municipais competentes e posicionada estritamente em local previamente delimitado pela administração condominial, respeitando-se as regras de trânsito e circulação interna.
Parágrafo terceiro. É terminantemente vedado o descarte de entulho de construção civil, gesso, tintas, solventes, óleos ou materiais inflamáveis na lixeira comum do condomínio, na rede de esgoto sanitário ou na rede de captação de águas pluviais, sujeitando-se o infrator à obrigação de desobstrução, limpeza e reparação de eventuais danos causados, além da aplicação das multas regimentais.
Parágrafo quarto. É vedada a realização de corte de pisos, porcelanatos, cerâmicas, pedras, marcenaria ou preparação de argamassa e gesso nas áreas comuns, escadas, halls e garagens do condomínio, devendo tais procedimentos ser executados integralmente no interior da respectiva unidade autônoma.
Da Segurança, Portaria e Controle de Acesso
Artigo 30 – Do Controle de Acesso e Identificação de Pessoas
O controle de acesso de pedestres, visitantes, prestadores de serviços e terceiros ao CONDOMÍNIO [NOME DO CONDOMÍNIO] visa à preservação da segurança coletiva, sendo obrigatória a observância irrestrita dos protocolos estabelecidos pela portaria e pela administração.
Parágrafo primeiro. Nenhum visitante ou terceiro terá o ingresso liberado nas dependências do condomínio sem que ocorra a prévia e expressa autorização do morador da respectiva unidade autônoma de destino.
Parágrafo segundo. Os visitantes, convidados e prestadores de serviços deverão identificar-se na portaria mediante apresentação de documento oficial de identidade com foto, fornecendo nome completo e o número da unidade a ser visitada para o devido registro nos sistemas de segurança.
Parágrafo terceiro. É expressamente proibida a entrada de prestadores de serviços autônomos, técnicos de concessionárias públicas ou empreiteiros sem a prévia autorização do condômino ou possuidor interessado, cabendo ao morador recepcioná-los ou acompanhar os trabalhos realizados na unidade privativa.
Parágrafo quarto. É vedado a qualquer morador franquear o acesso de pessoas estranhas ao condomínio aproveitando-se da abertura de portões eletrônicos ou cancelas sem a devida triagem pela portaria.
Artigo 31 – Da Entrada de Entregadores e Serviços de Delivery
Por motivos de segurança preventiva, é expressamente proibida a entrada de entregadores de refeições, mercadorias rápidas e serviços de delivery nas áreas internas dos blocos, halls sociais, elevadores ou portas das unidades autônomas.
Parágrafo primeiro. O morador que solicitar produtos ou serviços de entrega deverá deslocar-se pessoalmente até a portaria, eclusa de segurança ou guarita do condomínio para recepcionar o entregador e retirar o pedido.
Parágrafo segundo. Em caso de moradores comprovadamente impossibilitados de locomoção por motivos de saúde, idade avançada ou deficiência física, a administração poderá autorizar, em caráter excepcional, a entrada supervisionada de entregadores ou a assistência de funcionário do condomínio para a entrega na unidade, desde que previamente alinhado com a portaria.
Artigo 32 – Do Recebimento de Correspondências e Encomendas
As correspondências simples, cartas registradas e encomendas entregues pelos serviços postais ou empresas transportadoras serão recebidas pela equipe de portaria ou administração predial e devidamente registradas.
Parágrafo primeiro. A portaria fica autorizada a receber encomendas de pequeno e médio porte em nome dos condôminos e moradores, desde que o volume não exceda a capacidade do local de guarda e não contenha produtos perecíveis, inflamáveis, perigosos ou animais vivos.
Parágrafo segundo. As encomendas recebidas deverão ser retiradas pelo morador titular ou pessoa expressamente autorizada na portaria no prazo de até [PRAZO PARA RETIRADA DE ENCOMENDAS NA PORTARIA], mediante assinatura em protocolo de entrega ou confirmação digital.
Parágrafo terceiro. O condomínio e seus funcionários não se responsabilizam pelo conteúdo, eventuais avarias prévias de transporte ou prazos de garantia das encomendas e mercadorias recebidas na portaria com embalagens lacradas.
Parágrafo quarto. Encomendas de grande porte, móveis pesados e materiais de construção não serão recebidos pela portaria na ausência do condômino ou de seu preposto autorizado na unidade consumidora para recepcionar a entrega.
Artigo 33 – Das Atribuições dos Funcionários da Portaria e Segurança
Os porteiros, controladores de acesso e vigilantes exercem função essencial e ininterrupta de vigilância e triagem no condomínio, devendo permanecer estritamente focados na observância das normas de segurança interna.
Parágrafo primeiro. É expressamente proibido aos condôminos, locatários e moradores solicitar aos porteiros, vigilantes e controladores de acesso que executem serviços de caráter particular, tais como carregar sacolas e compras, lavar veículos, cuidar de animais, realizar reparos domésticos ou afastar-se de seus postos funcionais.
Parágrafo segundo. É vedado aos funcionários da portaria guardar chaves de unidades autônomas ou de veículos particulares de condôminos na guarita, salvo autorização formal, expressa e escrita do síndico em casos excepcionais devidamente justificados.
Parágrafo terceiro. É proibida a permanência de moradores, crianças ou visitantes no interior da guarita, cabine de monitoramento ou sala de segurança da portaria, locais restritos exclusivamente ao pessoal operacional em serviço.
Artigo 34 – Do Acesso de Veículos e Portões Automáticos
O acesso de veículos de condôminos e moradores dar-se-á pelos portões automáticos ou cancelas mediante o uso dos dispositivos de controle, tags veiculares, biometria ou reconhecimento aprovados pela administração.
Parágrafo primeiro. Ao aproximar-se do portão de veículos, o condutor deverá reduzir a velocidade, aguardar a completa abertura do portão ou cancela e transpor o acesso com cautela, sendo terminantemente proibido tentar passar quando o mecanismo estiver em movimento de fechamento.
Parágrafo segundo. É expressamente proibida a prática de carona veicular, caracterizada pela passagem contígua de dois ou mais veículos sob uma única abertura de portão ou cancela, devendo cada condutor aguardar o ciclo individual de abertura e leitura de seu dispositivo de acesso.
Parágrafo terceiro. O condomínio não se responsabiliza por avarias materiais decorrentes de colisão de veículos contra portões ou cancelas causadas por desatenção do motorista, excesso de velocidade ou descumprimento do sistema de acionamento, arcando o condutor infrator com os custos integrais de reparo dos danos provocados ao patrimônio condominial.
Das Penalidades e Procedimento de Defesa
Artigo 35 – Das Infrações e Penalidades
A inobservância ou o descumprimento de qualquer disposição deste Regimento Interno, da Convenção de Condomínio ou das deliberações das Assembleias Gerais sujeitará o infrator, seja ele condômino, locatário, possuidor a qualquer título ou seus respectivos dependentes, visitantes e prepostos, às penalidades previstas neste capítulo, sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos materiais ou morais causados ao condomínio ou a terceiros.
Parágrafo primeiro. As penalidades serão aplicadas de forma gradativa, considerando-se a natureza, a gravidade e a reiteração da falta cometida, na seguinte ordem:
I – Advertência formal escrita;
II – Multa pecuniária simples;
III – Multa pecuniária com agravamento por reincidência.
Parágrafo segundo. Nos casos de infração de natureza grave, que envolva perigo iminente à integridade física de pessoas, à segurança do edifício, à saúde pública ou dano direto ao patrimônio comum, a penalidade de multa pecuniária poderá ser aplicada de imediato pela administração, independentemente de prévia advertência escrita.
Artigo 36 – Dos Valores e Critérios de Aplicação das Multas
Os valores das multas pecuniárias aplicadas pelo descumprimento das normas regimentais observarão estritamente os limites fixados na Convenção de Condomínio e na legislação federal aplicável.
Parágrafo primeiro. A primeira infração sujeita à penalidade pecuniária corresponderá a [PERCENTUAL DA MULTA POR INFRAÇÃO] sobre o valor da cota condominial ordinária vigente da respectiva unidade autônoma.
Parágrafo segundo. Caracteriza-se reincidência a prática da mesma conduta infracional ou de nova infração regimental no período de [PRAZO PARA CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA] a contar da notificação da penalidade anterior.
Parágrafo terceiro. Em caso de reincidência específica ou genérica, o valor da multa será duplicado sucessivamente a cada nova infração cometida, até o limite máximo previsto na Convenção de Condomínio, no art. 1.336, § 2º, ou no art. 1.337 do Código Civil, conforme a natureza da infração.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o condômino ou possuidor não cumpra reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio ou apresente reiterado comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência com os demais moradores, a administração submeterá o caso à Assembleia Geral para aplicação das multas majoradas previstas nos termos do artigo 1.337 do Código Civil.
Artigo 37 – Da Notificação da Penalidade
A imposição de advertência ou de multa pecuniária será formalizada por meio de Notificação de Infração expedida pelo Síndico ou pela administradora do condomínio e encaminhada ao condômino responsável pela unidade autônoma.
Parágrafo primeiro. A Notificação de Infração conterá, obrigatoriamente:
I – A identificação da unidade autônoma infratora;
II – A descrição circunstanciada dos fatos que configuraram a infração, com indicação de data, horário e local da ocorrência;
III – A indicação expressa dos artigos violados da Convenção de Condomínio ou deste Regimento Interno;
IV – A penalidade cominada e, quando cabível, o valor fixado para a multa pecuniária;
V – O prazo e a forma para apresentação de defesa ou recurso escrito.
Parágrafo segundo. A notificação será entregue mediante protocolo físico assinado pelo morador, envio por carta com aviso de recebimento no [ENDEREÇO COMPLETO] cadastrado pelo proprietário ou por mensagem eletrônica com comprovante de entrega no endereço de e-mail formalmente cadastrado perante a administração do condomínio.
Parágrafo terceiro. Caso o morador ou possuidor recuse-se a apor o ciente no protocolo físico, a entrega será certificada com a assinatura de duas testemunhas presentes no ato.
Artigo 38 – Do Procedimento de Defesa e Julgamento
É assegurado ao condômino notificado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo apresentar recurso administrativo com efeito suspensivo contra a penalidade aplicada.
Parágrafo primeiro. O recurso administrativo deverá ser formalizado por escrito, fundamentado com as razões de fato e de direito e acompanhado de eventuais provas, devendo ser protocolado perante a administração predial no prazo improrrogável de [PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA] contados do recebimento formal da notificação.
Parágrafo segundo. O recurso interposto tempestivamente suspenderá a cobrança da multa pecuniária até a decisão final do órgão competente.
Parágrafo terceiro. O julgamento do recurso administrativo caberá ao [ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO RECURSO / SÍNDICO / CONSELHO CONSULTIVO], que emitirá decisão fundamentada pela manutenção, redução ou cancelamento da penalidade no prazo de até [PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO].
Artigo 39 – Da Cobrança e Execução da Penalidade
Julgado improcedente o recurso administrativo ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa pelo interessado, a penalidade tornar-se-á definitiva.
Parágrafo primeiro. O valor correspondente à multa confirmada será lançado e cobrado conjuntamente com o boleto da taxa condominial ordinária do mês subsequente ao julgamento ou ao decurso do prazo de defesa.
Parágrafo segundo. O não pagamento da multa na data de seu vencimento sujeitará o infrator aos mesmos encargos moratórios aplicáveis às despesas condominiais em atraso, autorizando a cobrança extrajudicial e judicial por via executiva em benefício do condomínio.
Parágrafo terceiro. O proprietário da unidade autônoma responde solidariamente pelo pagamento das multas e pela reparação dos danos decorrentes de atos praticados por seus locatários, comodatários, moradores, hóspedes ou prestadores de serviços.
Das Disposições Gerais, Transitórias e Vigência
Artigo 40 – Dos Casos Omissos
Os casos omissos ou as situações não expressamente reguladas por este Regimento Interno serão resolvidos pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo ou Fiscal, sempre em conformidade com as diretrizes da Convenção de Condomínio e da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. Quando a matéria suscitar repercussão coletiva de caráter permanente ou controvérsia sobre a destinação e uso das áreas comuns, a deliberação do Síndico terá caráter provisório ad referendum da Assembleia Geral de Condôminos, devendo ser submetida à ratificação na primeira reunião assemblear subsequente.
Artigo 41 – Das Alterações Regimentais
O presente Regimento Interno poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral de Condôminos expressamente convocada para esse fim, nos termos da Convenção de Condomínio e do Código Civil.
Parágrafo único. As alterações aprovadas entrarão em vigor a partir da data de encerramento da assembleia que as deliberar, salvo disposição expressa em contrário fixada na própria ata de reunião.
Artigo 42 – Da Publicidade e Obrigatoriedade
Um exemplar integral deste Regimento Interno será disponibilizado a todos os condôminos, proprietários e moradores, em formato físico ou por meio eletrônico, permanecendo uma via à disposição para consulta permanente na portaria e na administração do edifício.
Parágrafo único. Os condôminos locadores obrigam-se a dar prévio conhecimento e fornecer cópia deste regulamento aos seus locatários, comodatários ou ocupantes a qualquer título, advertindo-os formalmente sobre a obrigatoriedade de seu estrito cumprimento.
Artigo 43 – Da Vigência
Este Regimento Interno foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia [DATA] e entra em vigor imediatamente nesta data, revogando todas as disposições regimentais anteriores em contrário no âmbito do [NOME DO CONDOMÍNIO].
[CIDADE]/[UF], [DATA].
[ASSINATURA DO SÍNDICO]
[NOME DO SÍNDICO]
Síndico
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso haja membros do Conselho ou Comissão de Regimento signatários deste instrumento:
[ASSINATURA DO MEMBRO DO CONSELHO 1]
[NOME DO MEMBRO DO CONSELHO 1]
Membro do Conselho
[ASSINATURA DO MEMBRO DO CONSELHO 2]
[NOME DO MEMBRO DO CONSELHO 2]
Membro do Conselho
Como a Jurídico AI pode auxiliar na elaboração de Regimento Interno de Condomínio
A elaboração de um regimento interno exige adequação à infraestrutura de cada empreendimento, detalhando parâmetros como lotação de salões de festas, regras de garagem, controle de mudanças e rito do contraditório e da ampla defesa para aplicação de penalidades.
A Jurídico AI auxilia o advogado na organização dos fatos e particularidades do condomínio, estruturando cláusulas precisas, relacionando a legislação pertinente e facilitando a revisão do documento antes de sua submissão à assembleia.
Encontre outros modelos de Direito Civil:
- Modelo de Recurso Extraordinário Cível;
- Modelo de Proposta de Compra de Imóvel;
- Modelo de Proposta de Acordo Extrajudicial;
Conheça a Jurídico AI e utilize tecnologia especializada para personalizar minutas e peças com rapidez e rigor técnico.
Qual é a diferença entre Convenção de Condomínio e Regimento Interno?
A convenção institui a estrutura jurídica e diretrizes fundamentais do condomínio, enquanto o regimento interno disciplina a rotina diária, horários e normas de uso dos espaços comuns.
O regimento interno pode contrariar a convenção de condomínio?
Não. O regimento interno é hierarquicamente subordinado à convenção condominial e à legislação federal, não podendo conter normas que contrariem esses diplomas superiores.
O regimento interno precisa ser registrado em cartório?
O registro no Cartório de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos é recomendável para conferir publicidade contra terceiros, embora suas regras já vinculem os moradores a partir da aprovação assemblear.
Quem deve assinar o regimento interno?
O documento deve ser assinado pelo síndico em exercício e, conforme praxe e previsão interna, pelos membros do conselho condominial ou pela mesa diretora da assembleia que o aprovou.
Personalize este modelo com IA em minutos
Adapte a petição ao seu caso concreto com a Jurídico AI.
Gerar com IAGraduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
FAQ
Os modelos são gratuitos?
São, e você baixa em Word.
Posso usar o modelo direto em um processo?
Qual a diferença entre baixar o modelo e gerar a peça com IA?
Com que frequência os modelos são atualizados?
Preciso de uma peça que não está na lista.
Nossos produtos
-
Para advogados e escritórios
Conhecer o produto →IA para geração de peças e acompanhamento de casos
Redação de peças, pesquisa de jurisprudência, transcrição de audiências e acompanhamento de casos. Com o seu tom de voz e o seu timbrado.
-
Para departamentos jurídicos
Conhecer o produto →IA para gestão do contencioso trabalhista
Análise de processos, identificação de riscos e automação das rotinas do jurídico interno.