A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 72 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000
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- Art. 72 — Lei Complementar nº 101/2000
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