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Direito Tributário · Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 70 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único

A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 70, caput e parágrafo único — Lei Complementar nº 101/2000
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Art. 19 · Art. 20 · Art. 22 · Art. 23

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