A base de cálculo do impôsto é:
no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:
do impôsto sobre a importação;
das taxas exigidas para entrada do produto no País;
dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis;
no caso do inciso II do artigo anterior:
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.