A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição se interrompe:
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
pelo protesto judicial ou extrajudicial;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.