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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 103 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I —

os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;

II —

as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III —

os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 103 — Código Tributário Nacional
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