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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 100 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I —

os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II —

as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III —

as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV —

os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único

A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 100, caput e parágrafo único — Código Tributário Nacional

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