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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 104 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I —

que instituem ou majoram tais impostos;

II —

que definem novas hipóteses de incidência;

III —

que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 104 — Código Tributário Nacional

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