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Direito Penal · Código Penal

Art. 261 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º

Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 2º

Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

§ 3º

No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 261, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de dois a cinco anos

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