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Direito Penal · Código Penal

Art. 260 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I —

destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II —

colocando obstáculo na linha;

III —

transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV —

praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

§ 1º

Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

§ 2º

No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 260, caput, §§ 1º a 3º — Decreto-Lei nº 2.848/1940

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