O procedimento será comum ou especial. .
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: .
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .
sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; .
sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. .
Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. .
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. .
As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. .
Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. .