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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 395 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I —

for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II —

faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III —

faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único

(Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 395, caput e parágrafo único — Código de Processo Penal

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