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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 968 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I —

cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II —

depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º

Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º

O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º

Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º

Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

§ 5º

Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I —

não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;

II —

tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º

Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 968, caput, §§ 1º a 6º — Lei nº 13.105/2015
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Art. 319 · Art. 330 · Art. 332 · Art. 966

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