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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 966 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I —

se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II —

for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III —

resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV —

ofender a coisa julgada;

V —

violar manifestamente norma jurídica;

VI —

for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII —

obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII —

for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º

Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º

Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, em

bora não seja de mérito, impeça:

I —

nova propositura da demanda; ou

II —

admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º

A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º

Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º

Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º

Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 966, caput, §§ 1º a 6º — Lei nº 13.105/2015

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