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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 937 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

I —

no recurso de apelação;

II —

no recurso ordinário;

III —

no recurso especial;

IV —

no recurso extraordinário;

V —

nos embargos de divergência;

VI —

na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VIII —

no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX —

em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º

A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.

§ 2º

O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 3º

Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º

É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 937, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015
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Art. 1º · Art. 984

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