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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 984 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I —

o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II —

poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a)

o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b)

os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º

Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º

O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 984, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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