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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 936 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I —

aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II —

os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III —

aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV —

os demais casos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 936 — Lei nº 13.105/2015

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