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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 626 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§ 1º

O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .

§ 2º

Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º

A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§ 4º

Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 626, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015
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Art. 247 · Art. 259

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