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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 628 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º

Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º

Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 628, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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