A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
quando o citando for incapaz;
quando o citando for pessoa de direito público;
quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.