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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 400 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I —

o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II —

a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único

Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 400, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015
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Art. 398

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