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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 362 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A audiência poderá ser adiada:

I —

por convenção das partes;

II —

se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III —

por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º

O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º

O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º

Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 362, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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