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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 360 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I —

manter a ordem e o decoro na audiência;

II —

ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III —

requisitar, quando necessário, força policial;

IV —

tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V —

registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 360 — Lei nº 13.105/2015

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