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Direito Civil · Código Civil

Art. 5º — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único

Cessará, para os menores, a incapacidade:

I —

pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II —

pelo casamento;

III —

pelo exercício de emprego público efetivo;

IV —

pela colação de grau em curso de ensino superior;

V —

pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 5º, caput e parágrafo único — Código Civil

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