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Direito Civil · Código Civil

Art. 4º — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I —

os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II —

os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III —

aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV —

os pródigos.

Parágrafo único

A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 4º, caput e parágrafo único — Código Civil

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