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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 132 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º

Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2º

Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de

proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

d) (

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 132, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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