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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 129 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos

os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência

§ 1º

O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio

de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º

Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 129, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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