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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 126 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por

.

§ 1º

A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I —

1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio,

inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três)

§ 2º

As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou

por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos

§ 3º

Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de

§ 4º

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se

§ 5º

O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do

ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do

§ 6º

O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional

poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da

pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7º

O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. .

§ 8º

A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

§ 9º

O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 126, caput, §§ 1º a 9º — Lei de Execução Penal

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