A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para
qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o
regime (artigo 111).
O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores,
frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.