A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime
anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:
se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave
ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no
se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave
ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no
se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo,
deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;
30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou
grave ameaça;
70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado,
se for primário;
75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:
condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o
livramento condicional;
condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada
para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;
condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com
resultado morte, vedado o livramento condicional.
(VETADO).
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta
carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação
do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional,
indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os
não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste
Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a
obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo
terá como base a pena remanescente.
O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do