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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 112 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime

menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime

anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:

I —

se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave

ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no

II —

se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave

ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no

III —

se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo,

deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;

IV —

30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou

grave ameaça;

V —

70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado,

se for primário;

VI —

75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:

a)

condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o

livramento condicional;

b)

condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada

para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;

c)

condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

d)

condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

VII —

80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII —

85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com

resultado morte, vedado o livramento condicional.

X —

(VETADO).

§ 1º
§ 1º

Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta

carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as

§ 2º

A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação

do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional,

indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ 3º

No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os

I —

não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

III —

ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV —

ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

§ 4º

O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste

§ 5º

Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §

§ 6º

O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a

obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo

terá como base a pena remanescente.

§ 7º

O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 112, caput, §§ 1º a 7º — Lei de Execução Penal

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