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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 72 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

I —

acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

II —

inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

III —

assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta

Lei;

IV —

colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços

penais;

V —

colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de

ensino profissionalizante do condenado e do internado.

VI —

estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em

estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra

unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.

VII —

acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do

art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a

§ 1º

Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de

§ 2º

Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do

caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das

mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento

de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

Seção II

Do Departamento Penitenciário Local

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 72, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal
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Art. 112

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