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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 23 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Incumbe ao serviço de assistência social:

I —

conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II —

relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III —

acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV —

promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V —

promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o

seu retorno à liberdade;

VI —

providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no

trabalho;

VII —

orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Seção VII

Da assistência religiosa

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 23 — Lei de Execução Penal

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