A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida,
no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal.
Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou
Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.