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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 2º — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida,

no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único

Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou

Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 2º, caput e parágrafo único — Lei de Execução Penal

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