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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 173 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I —

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II —

da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único

O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 173, caput e parágrafo único — Código Tributário Nacional

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