Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
colocando obstáculo na linha;
transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo