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Direito Trabalhista

Modelo de Contrato de Aprendizagem

Carlos Silva Carlos Silva 16/10/2026 23 minutos
Modelo de Contrato de Aprendizagem para formalizar a contratação especial de jovem aprendiz, com regras de jornada teórica e prática, remuneração e formação profissional.

O Modelo de Contrato de Aprendizagem é utilizado para formalizar a relação de trabalho especial e a formação técnico-profissional metódica entre o empregador, o aprendiz e a entidade qualificadora.

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A correta estruturação deste documento garante a validade do vínculo especial, assegurando o cumprimento dos limites legais de jornada, remuneração e formação pedagógica.

Neste artigo, você encontrará um modelo completo, com cláusulas sobre objeto, vigência por prazo determinado, divisão de horários teóricos e práticos, remuneração e deveres das partes. Veja outros modelos de Direito Trabalhista.

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O que é o Modelo de Contrato de Aprendizagem?

O Contrato de Aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, voltado a assegurar a pessoa com idade a partir de 14 anos e inferior a 24 anos, não se aplicando o limite máximo de idade à pessoa com deficiência.

Para sua plena validade, exige-se a forma escrita, anotação na Carteira de Trabalho, matrícula e frequência do aprendiz na escola regular (caso não tenha concluído o ensino médio) e inscrição em programa de aprendizagem sob orientação de entidade qualificada formadora.

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Observação sobre o Modelo de Contrato de Aprendizagem

CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Aprendizagem, firmado com fulcro nos artigos 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, de um lado:

EMPREGADOR(A): [RAZÃO SOCIAL DO EMPREGADOR], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DO EMPREGADOR], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO DO EMPREGADOR], neste ato representada por seu representante legal, [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL], [NACIONALIDADE DO REPRESENTANTE], [ESTADO CIVIL DO REPRESENTANTE], [PROFISSÃO DO REPRESENTANTE], portador do RG nº [RG DO REPRESENTANTE], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO REPRESENTANTE]; e, de outro lado,

APRENDIZ: [NOME COMPLETO DO APRENDIZ], [NACIONALIDADE DO APRENDIZ], [ESTADO CIVIL DO APRENDIZ], nascido(a) em [DATA DE NASCIMENTO DO APRENDIZ], portador(a) da CTPS nº [NÚMERO DA CTPS DO APRENDIZ], série [SÉRIE DA CTPS DO APRENDIZ], RG nº [RG DO APRENDIZ], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF DO APRENDIZ], residente e domiciliado(a) em [ENDEREÇO COMPLETO DO APRENDIZ];

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o aprendiz seja menor de 18 anos de idade:

[ASSISTIDO OU REPRESENTADO, CONFORME A IDADE] por seu responsável legal, [NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL LEGAL], [NACIONALIDADE DO RESPONSÁVEL], [ESTADO CIVIL DO RESPONSÁVEL], [PROFISSÃO DO RESPONSÁVEL], portador(a) do RG nº [RG DO RESPONSÁVEL], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF DO RESPONSÁVEL], residente e domiciliado(a) em [ENDEREÇO COMPLETO DO RESPONSÁVEL];

Com a interveniência da ENTIDADE FORMADORA: [RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE FORMADORA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA ENTIDADE FORMADORA], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO DA ENTIDADE FORMADORA], responsável pela execução do programa de aprendizagem;

Têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato Especial de Trabalho de Aprendizagem, regido pelas cláusulas e condições seguintes:

Do Objeto do Contrato e Programa de Aprendizagem

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. O presente contrato de trabalho especial tem por objeto a prestação de serviços pelo(a) APRENDIZ e a garantia de sua formação técnico-profissional metódica pelo(a) EMPREGADOR(A), em conformidade com o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho e as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º A formação técnico-profissional metódica consistirá em atividades teóricas e práticas voltadas ao aprendizado e aperfeiçoamento na ocupação de [OCUPAÇÃO DO APRENDIZ], sob o Código Brasileiro de Ocupações – CBO nº [CÓDIGO CBO DA OCUPAÇÃO].

§ 2º O(A) APRENDIZ desenvolverá as tarefas e atribuições inerentes à referida função em ambiente e condições compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, vedada a execução de atividades estranhas ao conteúdo pedagógico do curso.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. O programa técnico-profissional será executado sob a coordenação, orientação e supervisão pedagógica da ENTIDADE FORMADORA, por meio do curso intitulado [NOME DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM], cuja estrutura curricular, carga horária e cronograma de aulas teóricas integram o presente instrumento para todos os efeitos de direito.

Parágrafo único. As atividades práticas serão desenvolvidas nas dependências do(a) EMPREGADOR(A), de modo correlacionado e concomitante com os conteúdos teóricos ministrados pela ENTIDADE FORMADORA.

Da Vigência e do Prazo Determinado

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PRAZO. O presente contrato de aprendizagem é celebrado por prazo determinado, com fundamento no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, iniciando-se em [DATA DE INÍCIO DO CONTRATO] e encerrando-se em [DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO], perfazendo a duração total de [PRAZO TOTAL DE VIGÊNCIA].

A extinção contratual observará as garantias provisórias de emprego legalmente aplicáveis, inclusive as decorrentes de gestação e de acidente do trabalho, quando presentes seus requisitos, com a formalização dos ajustes necessários.

§ 1º A vigência deste instrumento está estritamente vinculada à duração do programa de aprendizagem ministrado pela ENTIDADE FORMADORA, extinguindo-se de pleno direito com a conclusão da formação técnico-profissional ou no advento do termo final pactuado no caput.

§ 2º O prazo de vigência estipulado não poderá exceder o limite máximo legal de 2 (dois) anos, vedada qualquer prorrogação contratual que ultrapasse esse período.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o(a) APRENDIZ seja pessoa com deficiência:

§ 3º Tratando-se de aprendiz com deficiência, o limite temporal máximo de 2 (dois) anos não se aplica, podendo a vigência contratual estender-se pelo tempo necessário à conclusão do programa de aprendizagem adaptado, nos termos da legislação federal de regência.

Da Jornada de Trabalho e Distribuição das Atividades

CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho do(a) APRENDIZ será de [HORAS DIÁRIAS] horas diárias e [HORAS SEMANAIS] horas semanais, a ser cumprida nos termos dos artigos 432 da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, inciso III, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o(a) APRENDIZ não tenha completado o ensino fundamental:

§ 1º A duração do trabalho diário não excederá o limite de 6 (seis) horas, de modo a assegurar o horário especial e a frequência regular às aulas escolares.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o(a) APRENDIZ já tenha concluído o ensino fundamental:

§ 2º A duração do trabalho diário poderá atingir até 8 (oito) horas, desde que computadas conjuntamente as horas destinadas à aprendizagem teórica e prática, conforme preceitua o § 1º do artigo 432 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – DA DISTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS. A carga horária total será distribuída entre a formação teórica e a prática profissional da seguinte forma:

I – Atividades Teóricas: serão cumpridas nas dependências da ENTIDADE FORMADORA [DIAS DA FORMAÇÃO TEÓRICA], no horário das [HORÁRIO DE INÍCIO DA TEORIA] às [HORÁRIO DE FIM DA TEORIA], perfazendo o total de [HORAS SEMANAIS TEÓRICAS] horas semanais;

II – Atividades Práticas: serão cumpridas nas dependências do(a) EMPREGADOR(A) [DIAS DA PRÁTICA PROFISSIONAL], no horário das [HORÁRIO DE INÍCIO DA PRÁTICA] às [HORÁRIO DE FIM DA PRÁTICA], com intervalo intrajornada para repouso e alimentação de [INTERVALO INTRAJORNADA], perfazendo o total de [HORAS SEMANAIS PRÁTICAS] horas semanais.

Parágrafo único. O tempo despendido pelo(a) APRENDIZ nas atividades teóricas é considerado parte integrante da jornada de trabalho para todos os fins de direito.

CLÁUSULA SEXTA – DA VEDAÇÃO À PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Em estrita observância ao artigo 432 da Consolidação das Leis do Trabalho, é expressamente vedada a prorrogação da jornada de trabalho do(a) APRENDIZ, a prestação de horas extraordinárias, bem como a adoção de qualquer regime de compensação de horários ou banco de horas.

Da Remuneração e Forma de Pagamento

CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO. Pela execução das atividades de aprendizagem, o(a) EMPREGADOR(A) pagará ao(à) APRENDIZ a remuneração no valor de [VALOR DO SALÁRIO POR HORA] por hora trabalhada, totalizando a remuneração mensal estimada de [VALOR DO SALÁRIO MENSAL EM REAIS], assegurado, no mínimo, o salário mínimo-hora vigente, salvo condição mais favorável aplicável ao aprendiz.

§ 1º A remuneração fixada no caput abrange, para todos os efeitos legais, o cômputo das horas dedicadas à prática profissional nas dependências do(a) EMPREGADOR(A), das horas destinadas à formação teórica ministrada pela ENTIDADE FORMADORA e do descanso semanal remunerado (DSR).

§ 2º É vedado qualquer desconto salarial correspondente às horas de frequência às aulas teóricas e demais atividades pedagógicas obrigatórias integrantes do programa de aprendizagem.

CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO. O pagamento do salário será realizado [PERIODICIDADE DO PAGAMENTO], até o [LIMITE PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO], mediante [FORMA DE PAGAMENTO] em conta bancária de titularidade do(a) APRENDIZ, formalmente indicada ao(à) EMPREGADOR(A).

§ 1º O(A) EMPREGADOR(A) fornecerá mensalmente ao(à) APRENDIZ o respectivo comprovante de pagamento, discriminando as parcelas remuneratórias quitadas, o total de horas apuradas e os descontos legais devidos.

§ 2º Somente serão efetuados descontos salariais admitidos pela legislação ou por instrumento coletivo aplicável. Os descontos relativos a benefícios dependerão do atendimento aos requisitos legais e, quando exigida, de autorização válida, observadas as regras de proteção ao aprendiz menor de idade.

Dos Deveres e Obrigações do Aprendiz

CLÁUSULA NONA – DOS DEVERES GERAIS DO APRENDIZ. Nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 63 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o(a) APRENDIZ se compromete a executar com zelo, dedicação e diligência as tarefas necessárias à sua formação técnico-profissional metódica, cumprindo rigorosamente os horários e o cronograma do programa.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FREQUÊNCIA E DA ASSIDUIDADE. Constitui obrigação primordial do(a) APRENDIZ manter frequência integral e pontualidade tanto nas atividades teóricas ministradas pela ENTIDADE FORMADORA quanto nas atividades práticas executadas no(a) EMPREGADOR(A).

§ 1º Eventuais faltas, atrasos ou saídas antecipadas, teóricas ou práticas, deverão ser prévia e formalmente comunicadas, exigindo-se a apresentação de justificativa legal ou atestado médico no prazo de [PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA].

§ 2º As faltas injustificadas às aulas teóricas ou às atividades práticas acarretarão o correspondente desconto salarial, sem prejuízo da apuração de infração disciplinar nos termos da legislação federal de regência.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o(a) APRENDIZ não tenha concluído a educação básica (ensino fundamental ou médio):

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ESCOLARIZAÇÃO BÁSICA REGULAR. Em observância à Consolidação das Leis do Trabalho e ao art. 63, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, o(a) APRENDIZ obriga-se a manter matrícula ativa e frequência assídua no ensino regular, apresentando ao(à) EMPREGADOR(A) e à ENTIDADE FORMADORA o respectivo comprovante de matrícula e os boletins de frequência e rendimento escolar com periodicidade [PERIODICIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS BOLETINS].

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RENDIMENTO E DO APROVEITAMENTO. O(A) APRENDIZ obriga-se a manter rendimento escolar e aproveitamento satisfatório no curso de formação técnico-profissional ministrado pela ENTIDADE FORMADORA, realizando as avaliações teóricas e práticas exigidas pelo plano pedagógico do programa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DISCIPLINA, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. No desempenho de suas atribuições práticas, o(a) APRENDIZ obriga-se a:

I – Cumprir fielmente o regulamento interno do(a) EMPREGADOR(A), bem como as normas regimentais da ENTIDADE FORMADORA;

II – Guardar sigilo profissional acerca das informações internas, documentos e procedimentos técnicos a que tiver acesso em razão da aprendizagem;

III – Respeitar rigorosamente as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho instituídas no âmbito do(a) EMPREGADOR(A);

IV – Utilizar de forma contínua e adequada todos os equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos pelo(a) EMPREGADOR(A), quando a atividade assim exigir;

V – Tratar com urbanidade, respeito e consideração os colegas de trabalho, superiores hierárquicos, instrutores e demais colaboradores da empresa e da ENTIDADE FORMADORA.

Dos Deveres e Obrigações do Empregador

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E AMBIENTE ADEQUADO. O(A) EMPREGADOR(A) obriga-se a assegurar ao(à) APRENDIZ formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, proporcionando condições adequadas para a vivência prática das atividades correlatas à ocupação objeto deste contrato e ao programa de aprendizagem, em cumprimento aos artigos 428 da Consolidação das Leis do Trabalho e 69 da Lei nº 8.069/1990.

§ 1º O(A) EMPREGADOR(A) designará monitor responsável pela coordenação e pelo acompanhamento contínuo das tarefas práticas executadas pelo(a) APRENDIZ no estabelecimento empresarial.

§ 2º É expressamente vedado ao(à) EMPREGADOR(A) desviar o(a) APRENDIZ das atividades previstas na estrutura curricular e no plano do curso desenvolvido pela ENTIDADE FORMADORA, bem como atribuir-lhe serviços que exijam força desproporcional ou que comprometam sua higidez física e mental.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REGISTRO E DA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. Nos termos do artigo 428, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 65 da Lei nº 8.069/1990, o(a) EMPREGADOR(A) obriga-se a efetuar a anotação tempestiva na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do(a) APRENDIZ, formalizando expressamente a sua condição especial de vínculo de emprego sob contrato de aprendizagem e a ocupação profissional designada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS SOCIAIS. O(A) EMPREGADOR(A) compromete-se a recolher mensalmente a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a remuneração paga ou devida ao(à) APRENDIZ, na alíquota prevista na legislação federal aplicável ao contrato de aprendizagem, bem como a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais encargos trabalhistas estabelecidos pela legislação federal aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONCESSÃO DE FÉRIAS. As férias anuais remuneradas do(a) APRENDIZ serão concedidas nos termos da legislação federal, sendo vedado o fracionamento em desacordo com as normas de proteção ao menor trabalhador.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o(a) APRENDIZ seja menor de 18 (dezoito) anos de idade:

Parágrafo único. O período de concessão das férias do(a) APRENDIZ coincidirá, obrigatoriamente, com ao menos um dos períodos de férias escolares do ensino regular, bem como com o recesso letivo da ENTIDADE FORMADORA, vedada a fruição isolada das atividades práticas ou teóricas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA E VEDAÇÕES ESPECIAIS. O(A) EMPREGADOR(A) obriga-se a garantir um ambiente de trabalho estritamente seguro e salubre, fornecendo gratuitamente os equipamentos de proteção individual necessários e promovendo a instrução do(a) APRENDIZ acerca das normas de segurança e medicina do trabalho.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o(a) APRENDIZ seja menor de 18 (dezoito) anos de idade:

Parágrafo único. É expressamente vedada a submissão do(a) APRENDIZ a trabalho noturno, compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte, bem como a execução de atividades perigosas, insalubres, penosas ou em locais prejudiciais à sua moralidade e pleno desenvolvimento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E BENEFÍCIOS. O(A) EMPREGADOR(A) concederá ao(à) APRENDIZ o vale-transporte indispensável para o deslocamento residência-trabalho, residência-entidade formadora e trabalho-entidade formadora, na forma da legislação federal pertinente, assegurando-lhe a igualdade de tratamento em relação aos benefícios corporativos concedidos aos demais empregados, quando aplicáveis.

Da Extinção e Rescisão Antecipada

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXTINÇÃO PELO TERMO OU POR IDADE LIMITE. O presente contrato de aprendizagem extinguir-se-á ordinariamente:

I – No advento de seu termo final ajustado, fixado para [DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO]; ou

II – Na data em que o(a) APRENDIZ completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ressalvada a hipótese legal de aprendiz com deficiência, nos termos do artigo 433, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção normal do contrato pelo advento do termo ou limite de idade, serão assegurados ao(à) APRENDIZ o saldo de salário, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e o levantamento dos depósitos da conta vinculada do FGTS, sem a incidência de indenização rescisória suplementar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO ANTECIPADA. O presente instrumento poderá ser rescindido antecipadamente, de pleno direito, exclusivamente nas seguintes hipóteses legais e taxativas, nos termos do artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho:

I – Desempenho insuficiente ou inadaptação do(a) APRENDIZ comprovados mediante laudo de avaliação técnica emitido pela ENTIDADE FORMADORA, ressalvada a hipótese de aprendiz com deficiência desprovido de recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas indispensáveis;

II – Falta disciplinar grave praticada pelo(a) APRENDIZ, devidamente apurada e tipificada nas hipóteses legais de justa causa previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

III – Ausência injustificada do(a) APRENDIZ às aulas do ensino regular básico que resulte na perda do ano letivo, comprovada mediante declaração formal da instituição de ensino;

IV – A pedido do(a) APRENDIZ, mediante formalização por escrito;

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS VERBAS RESCISÓRIAS NA RUPTURA ANTECIPADA. Nas hipóteses de rescisão antecipada previstas nos incisos I, III e IV da Cláusula Vigésima Primeira, o(a) APRENDIZ fará jus ao recebimento de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, sendo inaplicáveis as indenizações pecuniárias previstas nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 433, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Na rescisão antecipada decorrente de falta disciplinar grave (inciso II da Cláusula Vigésima Primeira), o(a) APRENDIZ fará jus unicamente ao saldo de salário e às férias vencidas com o terço constitucional, se houver, perdendo o direito às verbas proporcionais e ao saque do FGTS.

§ 2º Na rescisão contratual antecipada promovida por iniciativa do(a) EMPREGADOR(A) sem que reste configurada qualquer das hipóteses taxativas do artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicar-se-ão integralmente as normas rescisórias da legislação trabalhista federal comum atinentes aos contratos por prazo determinado, inclusive com a indenização correspondente à metade da remuneração a que o(a) APRENDIZ teria direito até o término do contrato, o saque do saldo do FGTS e a respectiva multa rescisória legal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. Extinto regularmente o contrato pelo decurso de seu prazo com aproveitamento satisfatório do programa, a ENTIDADE FORMADORA concederá ao(à) APRENDIZ o respectivo certificado de qualificação profissional.

Das Disposições Gerais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE E DO SIGILO. O(A) APRENDIZ obriga-se a manter absoluto sigilo sobre todas as informações, documentos, processos operacionais, métodos, dados comerciais, técnicos ou estratégicos do(a) EMPREGADOR(A) aos quais tiver acesso direto ou indireto durante a execução do presente contrato de aprendizagem.

§ 1º O dever de confidencialidade estabelecido nesta cláusula veda a divulgação, reprodução, cópia, transmissão ou utilização das informações confidenciais para fins estranhos ao estrito cumprimento do plano de aprendizagem, sob pena de caracterização de falta grave disciplinar.

§ 2º O compromisso de sigilo permanecerá em vigor mesmo após o término ou a rescisão do presente contrato por qualquer motivo.

§ 3º O dever de confidencialidade não abrange informações públicas nem impede comunicações necessárias ao responsável legal, o exercício regular de direitos, a apresentação de denúncias ou o atendimento a solicitações de autoridades competentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. As partes comprometem-se a cumprir rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando o correto tratamento dos dados pessoais coletados em razão deste vínculo contratual.

§ 1º O(A) EMPREGADOR(A) realizará o tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis do(a) APRENDIZ e, quando aplicável, de seu responsável legal, estritamente para as finalidades vinculadas à execução deste contrato, ao cumprimento de obrigações legais e regulatórias trabalhistas e previdenciárias e à comprovação da frequência e aproveitamento perante a ENTIDADE FORMADORA e órgãos de fiscalização do trabalho.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o(a) APRENDIZ seja menor de 18 (dezoito) anos de idade:

§ 2º O tratamento de dados pessoais do(a) APRENDIZ adolescente observará seu melhor interesse, na forma do artigo 14 da Lei Federal nº 13.709/2018 e dos artigos 227 da Constituição Federal e 69 da Lei nº 8.069/1990.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL. As partes declaram expressamente que a execução do presente contrato de aprendizagem subordina-se ao princípio da proteção integral e aos ditames dos artigos 227 da Constituição Federal e 60 a 69 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assegurando-se ao(à) APRENDIZ condições que priorizem a sua escolarização regular, formação cidadã e pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E TERMOS ADITIVOS. Qualquer alteração nas condições pactuadas neste instrumento somente será válida e eficaz se formalizada mediante termo aditivo por escrito, devidamente assinado pelas partes, com a interveniência do responsável legal quando couber, e precedida de expressa ciência e anuência técnica da ENTIDADE FORMADORA.

Parágrafo único. É nula de pleno direito qualquer alteração contratual que implique ampliação da jornada além dos limites legais, transferência de função incompatível com o programa de aprendizagem ou supressão de garantias asseguradas pela legislação federal de regência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA INTEGRALIDADE E TOLERÂNCIA. O presente contrato revoga e substitui quaisquer entendimentos ou tratativas prévias mantidas entre as partes sobre o mesmo objeto. A eventual tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de cláusulas ou condições aqui estabelecidas constituirá mera liberalidade, não implicando novação, renúncia de direitos ou precedente invocável.

Do Foro

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA COMPETÊNCIA. As controvérsias decorrentes deste contrato serão submetidas à Justiça do Trabalho, observadas as regras de competência territorial previstas no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais aplicáveis.

Local, Data e Assinaturas

E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas instrumentárias abaixo qualificadas, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.

[CIDADE]/[UF], [DATA].

[ASSINATURA DO EMPREGADOR]

[RAZÃO SOCIAL DO EMPREGADOR]
Por seu representante legal: [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL]
CPF: [CPF DO REPRESENTANTE]

[ASSINATURA DO APRENDIZ]

[NOME COMPLETO DO APRENDIZ]
CPF: [CPF DO APRENDIZ]

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o(a) APRENDIZ seja menor de 18 (dezoito) anos:

[ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL]

[NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL LEGAL]
[ASSISTIDO / REPRESENTADO]
CPF: [CPF DO RESPONSÁVEL]

[ASSINATURA DA ENTIDADE FORMADORA]

[RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE FORMADORA]
CNPJ: [CNPJ DA ENTIDADE FORMADORA]

TESTEMUNHAS:

  1. [ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1]

Nome: [NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 1]
CPF: [CPF DA TESTEMUNHA 1]

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o(a) APRENDIZ, o responsável legal ou o representante do empregador não saiba ou não possa assinar:

[ASSINATURA A ROGO]

[NOME COMPLETO DE QUEM ASSINA A ROGO]

CPF nº [CPF DE QUEM ASSINA A ROGO]

  1. [ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2]

Nome: [NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 2]
CPF: [CPF DA TESTEMUNHA 2]

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Qual é a duração máxima do contrato de aprendizagem?

O contrato pode durar até 2 anos, salvo quando se tratar de aprendiz com deficiência, hipótese em que a vigência pode ser superior para acompanhar a conclusão do programa adaptado.

O aprendiz pode realizar horas extras ou compensação de jornada?

Não. É expressamente vedada a realização de horas extraordinárias, bem como a adoção de sistema de compensação ou banco de horas para aprendizes.

As horas de aulas teóricas são remuneradas pelo empregador?

Sim. O tempo despendido nas atividades teóricas ministradas pela entidade formadora integra a jornada de trabalho para todos os efeitos e é integralmente remunerado.

O contrato de aprendizagem exige a assinatura da entidade formadora?

Sim. A interveniência da instituição de formação técnico-profissional metódica é requisito indispensável para a validade do programa e do contrato.

Carlos Silva Carlos Silva 16/10/2026

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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