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Direito Penal

Modelo de Pedido de Detração Penal: Petição Completa

Jamile Cruz Jamile Cruz 04/09/2026 13 minutos
Modelo de pedido de detração penal para requerer o abatimento do período de prisão provisória no cálculo da pena.
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O modelo de pedido de detração penal permite requerer o abatimento do período de prisão provisória, prisão administrativa ou internação no cumprimento da pena, conforme previsto no art. 42 do Código Penal.

Na prática da execução penal, o pedido exige a comprovação do período de custódia e a verificação de que o lapso ainda não foi aproveitado no cálculo da pena, evitando o duplo cômputo. 

Neste artigo, você encontrará um modelo de petição de detração penal com os principais fundamentos, pedidos e documentos relacionados ao requerimento.

O que é o Modelo de Pedido de Detração Penal?

É um modelo de petição utilizado para requerer o abatimento, na pena, do período em que a pessoa permaneceu presa provisoriamente, presa administrativamente ou internada antes ou durante o cumprimento da condenação.

A detração está prevista no art. 42 do Código Penal, que determina o cômputo desses períodos na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança.

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Observação sobre Modelo de Pedido de Detração Penal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [NÚMERO]ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

Processo de execução penal nº [NÚMERO]

Sentenciado: [NOME COMPLETO]

[NOME DO SENTENCIADO], já qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 42 do Código Penal e no art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, requerer o

RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL

em razão do período de prisão provisória cumprido pelo sentenciado, pelos fundamentos a seguir expostos.

I. DO OBJETO DO PEDIDO

O presente requerimento tem por objeto o cômputo, na pena privativa de liberdade em execução, do período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente no processo nº [NÚMERO DO PROCESSO DA PRISÃO PROVISÓRIA], no intervalo de [DATA INICIAL] a [DATA FINAL], correspondente a [NÚMERO DE DIAS/MESES].

Requer-se que o período seja abatido do saldo da pena, com a consequente retificação do cálculo de liquidação e a análise dos reflexos sobre o regime prisional, a progressão de regime e eventual cumprimento integral da reprimenda.

II. DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA

O sentenciado foi preso provisoriamente em [DATA DA PRISÃO], por força de [prisão preventiva/prisão temporária/outra modalidade de custódia cautelar], no processo nº [NÚMERO], permanecendo custodiado até [DATA DA SOLTURA OU DA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA].

O período está comprovado por [certidão carcerária/atestado de permanência/decisão de prisão/alvará de soltura/guia de recolhimento/outro documento], documentos que acompanham esta manifestação.

A prisão provisória ocorreu antes do início do cumprimento da pena definitiva objeto desta execução, ou, conforme o caso, em período que ainda não foi aproveitado no cálculo da pena. Por essa razão, o lapso deve ser considerado para fins de detração, sem duplicidade de cômputo.

III. DO DIREITO À DETRAÇÃO PENAL

O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa e de internação seja computado na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança.

A norma concretiza a necessidade de impedir que o Estado imponha ao condenado período de restrição da liberdade superior ao determinado na sentença, permitindo o abatimento do tempo de custódia cautelar efetivamente suportado.

No caso concreto, estão demonstrados: a) a existência de prisão provisória; b) o período exato da custódia; c) a relação entre o lapso indicado e a condenação em execução; e d) a ausência de aproveitamento anterior do mesmo período no cálculo da pena.

Consequentemente, o período de [NÚMERO DE DIAS] dias, correspondente à prisão provisória cumprida entre [DATA INICIAL] e [DATA FINAL], deve ser descontado do total da pena.

IV. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO

Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a detração e a remição da pena, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal.

Assim, é cabível o exame do presente pedido nesta fase, mediante conferência da documentação carcerária e elaboração de novo cálculo pela serventia ou pelo setor de cálculo competente.

Após a aplicação da detração, deverá ser apurado o saldo remanescente da pena e verificado se o novo cálculo produz alteração no regime de cumprimento, no requisito temporal para progressão ou na própria data de término da reprimenda.

V. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA

O cálculo atual indica saldo de [PENA TOTAL OU SALDO ATUAL], com previsão de término em [DATA ATUALMENTE INDICADA].

Com o reconhecimento do período de [NÚMERO DE DIAS] dias de prisão provisória, o saldo deverá ser recalculado para [SALDO ESTIMADO, SE DISPONÍVEL], com eventual alteração da data de término para [NOVA DATA, SE DISPONÍVEL].

Caso o cálculo exato dependa de operação técnica, requer-se sua remessa ao setor competente, após o reconhecimento do direito à detração, assegurando-se às partes vista do resultado e oportunidade de manifestação.

A jurisprudência reconhece que, quando o tempo de prisão cautelar não foi considerado na sentença, ele deve ser computado como pena efetivamente cumprida no âmbito da execução penal, observada a forma correta de cálculo.

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DESCONTA DETRAÇÃO DA PENA. RECURSO DO APENADO. PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO ( CP, ART. 42). FORMA DE CÁLCULO. PENA CUMPRIDA. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO. Para o cálculo da detração no juízo da execução penal, quando não aplicado o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal na sentença condenatória, o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como pena efetivamente cumprida e descontado do montante exigido para a progressão de regime, este calculado sobre o total da pena, e não ser abatido da pena a fim de impor-se, sobre o saldo remanescente, a fração de progressão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-SC – Agravo de Execução Penal: 50246566020218240064, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 19/04/2022, Segunda Câmara Criminal)

No presente caso, a pretensão não busca a contagem duplicada do período, mas apenas a inclusão de lapso de prisão provisória que não foi anteriormente aproveitado. A providência, portanto, corresponde ao abatimento legal do tempo de custódia e não representa benefício indevido.

VI. DA VEDAÇÃO AO DUPLO CÔMPUTO

A defesa declara que o período indicado neste pedido [não foi computado em outra execução penal/não foi utilizado para abatimento de outra condenação/não foi considerado como pena cumprida em processo diverso].

A declaração é relevante porque a detração somente pode alcançar período efetivamente não aproveitado. O mesmo lapso de encarceramento não pode ser utilizado duas vezes para reduzir penas distintas, sob pena de duplicidade de cômputo.

Em caso de dúvida sobre eventual utilização anterior, requer-se que sejam requisitadas informações ao [estabelecimento prisional/BNMP/vara criminal/vara de execução penal competente], antes da decisão definitiva sobre o cálculo.

Em situação na qual o período de prisão preventiva já tenha sido computado como pena cumprida em outra execução, novo abatimento não é admitido, justamente para evitar bis in idem.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. 1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA E DO PEDIDO DE DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA EM PROCESSO DIVERSO CUMULADA COM PENA DEFINITIVA EM CURSO. CÔMPUTO JÁ REALIZADO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MESMO PERÍODO PARA FINS DE DETRAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME – Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de detração do período em que o apenado permaneceu preso preventivamente em outro processo criminal, de forma concomitante ao cumprimento de pena definitiva já em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em definir se é possível a detração do período de prisão preventiva decretada em processo diverso quando tal custódia ocorreu simultaneamente ao cumprimento de pena definitiva, bem como verificar eventual nulidade da decisão por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O apenado iniciou o cumprimento de pena em regime semiaberto antes da decretação da prisão preventiva em outro feito, de modo que a superveniência da custódia cautelar não interrompe nem suspende a execução penal já em andamento. – O período em que o sentenciado permaneceu recolhido, ainda que sob o título de prisão preventiva em processo diverso, foi integralmente computado como tempo de pena cumprida, inexistindo lapso temporal não aproveitado. – A concessão da detração pretendida implicaria contagem em duplicidade do mesmo período de encarceramento, configurando indevido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. – O instituto da detração penal, previsto no art. 42 do Código Penal, destina-se exclusivamente ao abatimento de tempo de prisão provisória não anteriormente computado como pena cumprida. – A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, objetiva e suficiente, ao explicitar que o período requerido já foi computado na execução penal, não havendo violação ao dever constitucional de motivação. – Não se verifica ofensa aos princípios da proporcionalidade ou do acesso à justiça, uma vez que o pedido foi devidamente analisado e rejeitado com base na correta aplicação da lei ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: – O período de prisão preventiva cumprido concomitantemente à execução de pena definitiva já em curso não é passível de detração quando já computado como tempo de pena cumprida. – A detração penal pressupõe a existência de lapso de custódia provisória não aproveitado na execução da pena, sob pena de caracterização de bis in idem. – É válida a decisão que indefere pedido de detração com base em fundamentação objetiva extraída da situação executória do apenado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 42; CPP, art. 315, § 2º, II. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator.

(TJ-PB – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 08246042720258150000, Relator: Gabinete 16 – Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal)

A hipótese destes autos, contudo, é distinta, pois os documentos anexos demonstram que o período de [DATA INICIAL] a [DATA FINAL] ainda não foi lançado no cálculo desta execução.

VII. DOS REFLEXOS SOBRE O REGIME E A EXECUÇÃO DA PENA

Reconhecida a detração, requer-se a verificação de seus efeitos sobre:

a) o saldo total da pena;

b) a data de alcance do requisito temporal para progressão de regime;

c) a data de término da pena;

d) eventual livramento condicional, se presentes os requisitos legais;

e) eventual extinção da pena, caso o período detraído seja suficiente para demonstrar o cumprimento integral da reprimenda.

A defesa não requer a concessão automática de benefício sem a análise dos demais requisitos legais. Requer, porém, que o cálculo seja atualizado com a inclusão do período de prisão provisória e que, a partir do novo resultado, sejam examinadas as consequências executórias cabíveis.

VIII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) o recebimento e processamento do presente pedido de detração penal;

b) o reconhecimento de que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente no período de [DATA INICIAL] a [DATA FINAL], correspondente a [NÚMERO DE DIAS] dias;

c) o cômputo desse período na pena privativa de liberdade em execução, nos termos do art. 42 do Código Penal;

d) a remessa dos autos ao setor de cálculo, se necessário, para elaboração de cálculo retificado;

e) a intimação do Ministério Público para manifestação, caso Vossa Excelência entenda necessária;

f) após a retificação, a intimação da defesa para ciência do cálculo atualizado;

g) sendo constatado o preenchimento do requisito temporal, a análise da progressão de regime ou de outro benefício executório cabível;

h) sendo constatado o cumprimento integral da pena, a declaração de extinção da punibilidade, com a adoção das providências necessárias à expedição do alvará de soltura, se não houver outro motivo legítimo para a manutenção da custódia;

i) subsidiariamente, caso não seja reconhecido desde logo o período integral, que seja indicado de forma específica o lapso eventualmente desconsiderado e o motivo da exclusão, facultando-se à defesa a complementação documental.

Protesta provar o alegado por todos os documentos já anexados e por aqueles que se fizerem necessários, especialmente certidão carcerária, atestado de permanência, guia de recolhimento e cálculo atualizado da pena.

Termos em que,

Pede deferimento.

[CIDADE/UF], [DIA] de [MÊS] de [ANO].

[NOME DO ADVOGADO]

OAB/[UF] [NÚMERO]

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Jamile Cruz Jamile Cruz 04/09/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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