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Direito Civil

Modelo de Cumprimento de Sentença em Ação de Alimento pelo rito da Prisão

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 04/08/2026 18 minutos
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O Cumprimento de Sentença em Ação de Alimento pelo rito da Prisão, previsto no artigo 528 do CPC, é uma medida utilizada para cobrar prestações alimentícias não pagas, podendo resultar na prisão civil do devedor.

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Advogada estudando sobre cumprimento de sentença em ação de alimento pelo rito da prisão

Cumprimento de Sentença em Ação de Alimento pelo rito da Prisão: Modelo

Observação sobre o modelo de cumprimento de sentença em ação de alimento pelo rito da prisão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [NÚMERO DA VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE] –  [SIGLA DO ESTADO].

Autos n° [NÚMERO DO PROCESSO]

[NOME DO EXEQUENTE], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF], portador da cédula de identidade nº [NÚMERO DO RG], residente e domiciliado na [RUA, NÚMERO, BAIRRO, CIDADE / [SIGLA DO ESTADO], CEP: [CEP], [ENDEREÇO ELETRÔNICO], neste ato representado por intermédio de seu procurador ao final firmado, respeitosamente, vem diante de Vossa Excelência, com fundamento no art. 513, § 1º do Código de Processo Civil, instaurar:

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em face de [NOME DO EXECUTADO], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF], portador da cédula de identidade nº [NÚMERO DO RG], residente e domiciliado na [RUA, NÚMERO, BAIRRO, CIDADE] / [SIGLA DO ESTADO], CEP: [CEP], [ENDEREÇO ELETRÔNICO], para que se cumpra a determinação imposta pelo Douto Juízo.

I – Do resumo do Processo e da Sentença

Ana Santos, representada por sua genitora, ingressou com Ação de Alimentos em face de Carlos Silva, seu pai, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi fundamentada na necessidade de assistência material ao requerente, menor de idade, que depende do requerido para prover suas despesas básicas, tais como alimentação, educação, saúde e vestuário, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro.

Durante a instrução processual, foram produzidas provas documentais e testemunhais que corroboraram a necessidade do menor e a capacidade contributiva do requerido, em consonância com o binômio necessidade-possibilidade, princípio basilar das ações de alimentos. As partes, entretanto, não lograram êxito em compor amigavelmente uma solução para o litígio, sendo necessário o julgamento do feito.

O juízo a quo, após análise detida dos autos, proferiu sentença condenatória, fixando os alimentos devidos pelo requerido em favor do menor, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, que estabelece a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes. A sentença transitou em julgado em XX/XX/XXXX, conforme certidão de trânsito em julgado acostada aos autos.

Diante do trânsito em julgado da sentença, torna-se imperioso o cumprimento da obrigação alimentar fixada, a fim de garantir a subsistência digna do menor, conforme preconiza o artigo 528 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. A inadimplência do requerido enseja a execução da sentença, com a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a possibilidade de prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC.

Assim, requer-se o cumprimento da sentença proferida, com a intimação do requerido para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de prisão civil, conforme preceitua o artigo 528, § 3º, do CPC, ou, alternativamente, apresente justificativa plausível para a inadimplência, sob pena de serem adotadas as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito alimentar.

II – Do Cumprimento de Sentença

Da Fundamentação do Cumprimento de Sentença

A sentença proferida nos autos do processo nº [indicar número do processo], transitada em julgado em XX/XX/XXXX, determinou que o requerido, Carlos Silva, deve pagar a título de alimentos a quantia mensal de [valor ou percentual sobre os rendimentos] ao requerente, Ana Santos. A decisão fundamentou-se no artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como na Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e no artigo 1.694 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de prestar alimentos. Restou comprovada nos autos a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante de arcar com o valor estipulado, razão pela qual o pedido foi julgado procedente.

A sentença, ao julgar procedente o pedido de alimentos, reconheceu a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, conforme demonstrado pelas provas constantes nos autos. A decisão judicial, portanto, está em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente no que tange à proteção integral do menor e ao dever de sustento pelos genitores.

O cumprimento de sentença, ora requerido, encontra respaldo no artigo 528 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de execução de alimentos pelo rito da prisão civil, em caso de inadimplemento. O § 3º do referido artigo estabelece que, não efetuado o pagamento, o devedor poderá ser preso por até 3 (três) meses. Ademais, os §§ 7º e 8º do mesmo dispositivo legal autorizam o credor a promover o cumprimento de sentença pelo rito da prisão, caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação alimentar.

Diante do exposto, requer-se o cumprimento de sentença para que o requerido, Carlos Silva, seja compelido a pagar a quantia de [valor ou percentual sobre os rendimentos] a título de alimentos, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Em caso de inadimplemento, requer-se a decretação da prisão civil do devedor, nos termos do artigo 528, §§ 3º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil, até que seja integralmente satisfeito o débito alimentar.

Além disso, requer-se a intimação do requerido para que efetue o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme determinado na sentença. A presente medida visa garantir o cumprimento da obrigação alimentar, assegurando o direito do menor à subsistência digna, conforme preceituado pela legislação vigente.

Dos Juros Moratórios

Em caso de inadimplemento da obrigação alimentar, incidirão juros moratórios sobre o valor devido, conforme previsto no artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios são devidos a partir do momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil, e devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, conforme o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

A constituição em mora do devedor ocorre automaticamente com o vencimento da obrigação alimentar, não sendo necessária a interpelação judicial ou extrajudicial, dada a natureza alimentar da prestação. Assim, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o dia subsequente ao vencimento da obrigação não cumprida.

Os juros moratórios, além de servirem como forma de compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação, também têm o objetivo de coagir o devedor a adimplir tempestivamente a prestação alimentícia, dada a sua essencialidade para a subsistência do alimentando. Portanto, a aplicação dos juros moratórios deve ser rigorosa e imediata, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos do credor de alimentos.

Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que os juros moratórios em obrigações alimentares são devidos independentemente de prova de prejuízo, em razão do caráter alimentar da dívida, que presume a necessidade do credor. Dessa forma, a mora do devedor alimentante gera automaticamente a obrigação de pagar os juros moratórios, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

Portanto, requer-se que, em caso de inadimplemento da obrigação alimentar, sejam aplicados os juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor devido, a partir do vencimento da obrigação, até o efetivo pagamento, conforme disposto na legislação aplicável.

Do Pagamento de Honorários Advocatícios

A sentença proferida nos autos em questão condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta condenação tem por objetivo remunerar adequadamente o trabalho do advogado do credor, que atuou de maneira diligente e eficaz na defesa dos interesses de seu cliente.

Os honorários advocatícios, conforme estipulado na sentença, devem ser cumpridos integralmente pelo devedor, sendo este um direito do advogado que prestou seus serviços de forma competente e zelosa. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar amparada pela legislação vigente.

Ademais, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios possui natureza alimentar, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, o que reforça a necessidade de seu cumprimento imediato e integral. A inadimplência no pagamento dos honorários advocatícios pode ensejar a adoção de medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico, incluindo a possibilidade de penhora de bens do devedor, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Portanto, requer-se que o requerido seja intimado a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, no prazo legal, sob pena de incidência de multa e demais cominações legais cabíveis. A efetivação do pagamento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, visando assegurar a justa remuneração do advogado e o cumprimento da decisão judicial.

Da Correção Monetária

Os valores devidos a título de alimentos devem ser corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, conforme o índice oficial de correção monetária adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado [indicar Estado]. A correção monetária visa preservar o valor real da obrigação, evitando a desvalorização do crédito alimentar em razão da inflação, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 6.899/81.

A atualização monetária dos alimentos é imperativa para garantir que o alimentando receba o valor correspondente ao seu direito, sem que haja perda do poder aquisitivo ao longo do tempo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada parcela, e não apenas a partir do ajuizamento da execução ou do trânsito em julgado da sentença, de modo a assegurar a efetividade da prestação alimentícia.

Ademais, a correção monetária dos alimentos não se confunde com os juros de mora, que têm natureza compensatória e incidem a partir da citação do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, a correção monetária deve ser aplicada de forma autônoma e cumulativa aos juros de mora, garantindo a integralidade do crédito alimentar.

A aplicação do índice oficial de correção monetária adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado [indicar Estado] é medida que se impõe, uma vez que este índice reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, sendo o mais adequado para preservar o valor real da obrigação alimentícia. A utilização de índices diversos ou a ausência de correção monetária configuraria enriquecimento ilícito do devedor e prejuízo ao credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Portanto, requer-se que os valores devidos a título de alimentos sejam corrigidos monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice oficial de correção monetária adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado [indicar Estado], conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.899/81, garantindo-se, assim, a preservação do valor real da obrigação alimentar.

Do Rito de Cumprimento de Sentença

Em caso de inadimplemento, o credor está autorizado a promover o cumprimento de sentença pelo rito da prisão, conforme previsto no artigo 528, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil. O devedor será intimado para, em 3 (três) dias, pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 3 (três) meses. A prisão civil é medida coercitiva destinada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação alimentar, sendo cabível apenas em casos de inadimplemento voluntário e inescusável.

Para a efetivação do cumprimento de sentença, o credor deverá requerer a intimação do devedor, que será realizada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, ou, na impossibilidade, por oficial de justiça. A intimação deverá conter a advertência de que o não pagamento ou a não justificativa da impossibilidade de pagamento no prazo estipulado implicará na decretação da prisão civil.

Caso o devedor não efetue o pagamento ou não apresente justificativa plausível no prazo de 3 (três) dias, o juiz poderá decretar a prisão civil do devedor, conforme autoriza o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. A prisão civil, neste contexto, não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir sua obrigação alimentar.

Importante ressaltar que a justificativa apresentada pelo devedor será analisada pelo juiz, que poderá aceitá-la ou rejeitá-la. Se a justificativa for rejeitada, a prisão civil será decretada. Caso o devedor apresente justificativa que demonstre sua impossibilidade de pagamento, o juiz poderá determinar outras medidas coercitivas ou alternativas para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar.

Além disso, o credor poderá requerer a penhora de bens do devedor, conforme previsto no artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, como medida complementar para garantir o adimplemento da obrigação alimentar. A penhora poderá recair sobre bens móveis, imóveis, direitos e ações do devedor, observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.

Por fim, é importante destacar que, em caso de inadimplemento reiterado, o credor poderá requerer a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, conforme autoriza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, como forma de pressionar o devedor a cumprir sua obrigação alimentar.

Diante do exposto, requer-se a intimação do devedor, nos termos do artigo 528, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar ou apresente justificativa plausível para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de prisão civil por até 3 (três) meses. Requer-se, ainda, a penhora de bens do devedor, caso não seja efetuado o pagamento, e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, em caso de inadimplemento reiterado.

III – Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

1. A intimação do requerido, Carlos Silva, para que efetue o pagamento da quantia mensal de [valor ou percentual sobre os rendimentos], a ser depositada diretamente na conta bancária da requerente, Ana Santos, até o dia [indicar dia] de cada mês, conforme determinado na sentença proferida, sob pena de prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Em caso de inadimplemento, a decretação da prisão civil do requerido, pelo prazo de até 3 (três) meses, conforme previsão do artigo 528, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, já reconhecidas na sentença.

3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto na parte dispositiva da sentença.

4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso o requerido não possua condições de arcar com as custas processuais, conforme previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil.

5. A intimação do Ministério Público, caso necessário, para que intervenha no feito, em razão da natureza da demanda.

Por fim, requer-se a juntada de todos os documentos que comprovem a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, bem como a regularidade dos depósitos realizados até a presente data, para que se possa demonstrar o cumprimento da obrigação alimentar, conforme preceitua a legislação vigente.

Termos em que

Pede Deferimento

[NOME DO ADVOGADO]

[OAB nº          ]

[LOCAL, DATA]

[Assinatura do Advogado]

Jurisprudência sobre cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão 

A jurisprudência dos tribunais tem consolidado importantes entendimentos sobre o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão, confira algumas decisões que selecionamos para você compreender melhor esse cenário:

1. A prisão civil pode ser decretada mesmo após tentativas frustradas de localização do devedor

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a validade da citação por edital, em caráter excepcional, quando esgotadas as diligências para localizar o executado. 

Além disso, reafirmou que a maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo indispensável decisão judicial para a exoneração, conforme a Súmula 358 do STJ.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS – RITO DE PRISÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – TENTATIVAS FRUSTRADAS – DECRETO PRISIONAL – MAIORIDADE – EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA (…) Diante da frustração de tentativas para localizar o executado e para pesquisar seu endereço, resta válida a medida excepcional de citação por edital.

– O mero alcance da maioridade pelos alimentados não extingue automaticamente a prestação alimentícia, nos termos da súmula n. 358 do c. STJ, que dispõe sobre a necessidade de decisão judicial para exoneração da prestação. 

(AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.336966-7/001)

Esse entendimento reforça que a prisão civil não depende da localização imediata do devedor, desde que o credor demonstre ao juízo que realizou todas as diligências possíveis para encontrá-lo. 

Também evidencia que muitos executados acreditam, equivocadamente, que a obrigação alimentar termina automaticamente quando o filho atinge a maioridade.

2. A prisão civil permanece válida quando presentes os requisitos da Súmula 309 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a prisão civil do devedor de alimentos continua sendo medida legítima quando a execução busca o pagamento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme estabelece a Súmula 309 do STJ.

Além disso, o Tribunal ressaltou que a alegação de incapacidade financeira não pode ser analisada em profundidade por meio de habeas corpus, pois essa via processual não admite produção de provas.

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. (…)O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes 

(HABEAS CORPUS Nº 682185 – SP)

Embora o precedente tenha tratado das medidas adotadas durante a pandemia da Covid-19, seu principal fundamento permanece atual: a prisão civil é plenamente cabível quando observados os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil e na Súmula 309 do STJ.

Já imaginou elaborar um modelo de cumprimento de sentença em ação de alimentos pelo rito da prisão em minutos? 

O Cumprimento de Sentença em Ação de Alimento pelo rito da Prisão é de extrema importância para garantir o direito de quem depende dos alimentos para sua subsistência. 

A criação desse documento pode ser demorada, mas a Jurídico AI oferece uma solução prática e eficiente, permitindo que você gere uma minuta em poucos minutos. 

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