Entender como funciona a ação de produção antecipada de provas é essencial para advogados que precisam preservar elementos probatórios e definir a melhor estratégia processual.
Neste artigo, você verá quando essa medida é cabível, como funciona o procedimento, os principais entendimentos da jurisprudência e um modelo de ação de produção antecipada de provas.
Continue a leitura para conferir como elaborar essa peça!
O que é uma ação de produção antecipada de provas?
A ação de produção antecipada de provas é o instrumento utilizado para permitir a produção de uma prova antes do momento tradicional da fase de instrução processual.
Ela serve para situações em que a parte precisa preservar uma prova, avaliar a viabilidade de uma demanda ou até mesmo buscar uma solução consensual antes do ajuizamento de uma ação.
Diferentemente do que acontecia no Código de Processo Civil anterior, quando muitas situações eram resolvidas por meio de ação cautelar, o CPC/2015 passou a tratar a produção antecipada de provas como um procedimento próprio, previsto nos arts. 381 e 382.
Art. 381, Código de Processo Civil. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 382, Código de Processo Civil. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Confira nosso artigo sobre: Tutela Antecipada e Tutela Cautelar
Quando cabe uma ação de produção antecipada de provas?
As hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas estão previstas no art. 381 do CPC. O dispositivo apresenta três situações principais em que esse procedimento pode ser utilizado:
Art. 381, CPC: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
A primeira hipótese é a mais tradicional: ocorre quando existe risco de que a prova não possa mais ser produzida no momento adequado do processo.
É o caso, por exemplo, de uma testemunha essencial que possui idade avançada ou uma condição de saúde delicada, havendo risco de que ela não possa prestar depoimento futuramente.
A segunda hipótese é quando a preservação imediata de uma prova é necessária, como em uma situação envolvendo perícia em imóvel que sofreu danos.
Se a parte aguardar o andamento de uma ação judicial por anos, o local pode ser reformado ou alterado, dificultando a comprovação dos prejuízos.
Art. 381, CPC: II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
Nesse caso, a produção antecipada da prova tem uma função estratégica: permitir que as partes tenham conhecimento dos fatos antes de decidir pelo conflito judicial.
Por fim, a terceira hipótese está relacionada à análise da viabilidade da demanda. A parte pode utilizar a produção antecipada de provas para entender se realmente possui elementos para ingressar com uma ação.
Art. 381, CPC: III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como funciona uma ação de produção antecipada de provas?
A ação de produção antecipada de provas possui algumas regras específicas previstas no art. 382 do CPC.
O pedido deve ser apresentado com a justificativa da necessidade da prova, indicando qual das hipóteses do art. 381 fundamenta o procedimento.
Além disso, a parte deve apresentar de forma clara:
- Os fatos que pretende provar;
- A finalidade da produção da prova;
- Os motivos que demonstram a necessidade de sua realização antecipada.
Após o recebimento do pedido, o juiz determinará a citação dos interessados para participarem, podendo apresentar quesitos, indicar assistente técnico e requerer a produção de prova sobre os mesmos fatos, quando cabível.
Em relação à competência, o CPC permite que a ação seja proposta no foro onde a prova deverá ser produzida ou no foro do domicílio do réu, conforme previsão do art. 381, §2º:
Art. 381, §2º, CPC: A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Um ponto importante é que a produção antecipada de provas não gera prevenção do juízo para uma eventual ação futura.
O que diz a jurisprudência sobre ação de produção antecipada de provas?
A jurisprudência tem reforçado que a ação de produção antecipada de provas possui natureza de procedimento autônomo, com finalidade específica de preservar ou antecipar a obtenção de elementos probatórios, não representando, por si só, uma disputa judicial entre as partes.
Um ponto importante para a prática advocatícia é compreender que, por não haver necessariamente litígio ou resistência, a condenação em honorários advocatícios não é automática.
“A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, constitui procedimento autônomo de jurisdição voluntária, desprovido de caráter litigioso, motivo pelo qual, em regra, não há condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a condenação em honorários apenas é cabível quando demonstrada a resistência do réu ao atendimento do pedido.”
Acórdão 2080551, 0746848-63.2022.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2025, publicado no DJe: 03/02/2026.
Na prática, o advogado deve observar se houve oposição da parte contrária ao pedido de produção da prova. Caso o réu apenas participe do procedimento sem apresentar resistência, a tendência é que não sejam fixados honorários de sucumbência.
Outro entendimento relevante envolve a competência para ajuizamento da ação de produção antecipada de provas.
O STJ destaca que a escolha do foro deve considerar também aspectos de praticidade e efetividade da produção da prova, especialmente quando houver necessidade de realização de perícia em determinado local.
“Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de provas na forma antecipada, levando em consideração questões práticas de instrução processual, além de a necessidade de se conferir maior celeridade.”
STJ, REsp 2136190/RS, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2024, publicado em 06/06/2024.
Nesse sentido, o advogado deve analisar não apenas o domicílio do réu, mas também o local onde a prova será produzida, principalmente em casos que envolvam perícia, vistoria ou análise técnica de determinado bem ou estrutura.
O mesmo julgamento também reforça que o juízo responsável pela produção antecipada da prova não fica prevento para uma eventual ação principal.
“O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015), razão pela qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da eleição de foro em contrato.”
STJ, REsp 2136190/RS, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2024, publicado em 06/06/2024.
Assim, ao elaborar a estratégia processual, é importante lembrar que a produção antecipada de provas tem finalidade probatória e preparatória.
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