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Direito Civil

Modelo de Liquidação de Sentença por Arbitramento

Jamile Cruz Jamile Cruz 22/09/2026 12 minutos
Entenda a liquidação de sentença por arbitramento, quando o procedimento é cabível, como funciona a prova pericial e confira um modelo de petição com fundamentação, quesitos e pedidos.
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O modelo de liquidação de sentença por arbitramento é utilizado para estruturar o procedimento destinado à apuração do quantum debeatur de uma condenação ilíquida, especialmente quando a definição do valor depende de conhecimento técnico ou pericial, conforme o art. 509, I, do CPC. 

Para a prática jurídica, compreender o cabimento do arbitramento, a apresentação de pareceres e documentos e a eventual realização de perícia é essencial para transformar o comando judicial em um valor definido. 

Neste artigo, você encontrará os principais fundamentos do procedimento e um modelo de liquidação de sentença por arbitramento para adaptação ao caso concreto. 

O que é o Modelo de Liquidação de Sentença por Arbitramento?

A liquidação de sentença por arbitramento é o procedimento destinado a quantificar (apurar o quantum debeatur) o valor de uma condenação judicial ilíquida quando a fixação do montante depende essencialmente de arbitramento judicial amparado em conhecimento técnico ou pericial especializado, sem a necessidade de alegar ou provar fatos novos.

Trata-se de uma fase integrativa do processo civil que viabiliza a transição entre o reconhecimento do direito e o início do seu cumprimento forçado.

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Observação sobre Modelo de Liquidação de Sentença por Arbitramento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [NÚMERO]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

VINCULADA  AOS AUTOS Nº: [NÚMERO DO PROCESSO PRINCIPAL]

[NOME DO REQUERENTE/EXEQUENTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da cédula de identidade RG nº [número], inscrito no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo com CEP], por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa aos autos principais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, propor o presente

INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO

em face de [NOME DO REQUERIDO/EXECUTADO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da cédula de identidade RG nº [número], inscrito no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo com CEP], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I. DOS FATOS E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

No bojo da ação condenatória autuada sob o nº [número do processo originário], este r. Juízo julgou procedentes os pedidos formulados pelo Requerente, condenando o Requerido ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos, cuja quantificação exata dependia de posterior exame pericial e arbitramento.

O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça manteve a condenação e determinou expressamente que a apuração do valor devido se desse mediante fase de liquidação de sentença por arbitramento, diante da complexidade técnica envolvida na mensuração da extensão econômica do dano e da desnecessidade de alegação de fatos novos.

Com o trânsito em julgado certificado nos autos originários em [data], restou consolidada a obrigação de indenizar (an debeatur). Resta, contudo, integrar a eficácia executiva do comando sentencial mediante a apuração de seu valor numérico (quantum debeatur), justificando-se a instauração do presente procedimento liquidatório.

II. DO DIREITO E DA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO

II.1. Do cabimento da liquidação por arbitramento e da fidelidade ao título judicial

A liquidação de sentença é a fase processual destinada a conferir liquidez à condenação genérica, individualizando o valor da obrigação antes da deflagração dos atos expropriatórios típicos do cumprimento de sentença.

No ordenamento processual vigente, a modalidade por arbitramento tem incidência cogente nas hipóteses em que a fixação do montante indenizatório depende de valoração técnica ou pericial especializada, sem envolver a produção de provas acerca de fatos novos, consoante estabelece o art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

        I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (…)

No caso vertente, o cabimento do arbitramento fundamenta-se tanto na determinação expressa contida na decisão judicial exequenda quanto na própria natureza da obrigação, cujo montante econômico reclama conhecimentos específicos de engenharia, contabilidade e avaliação de mercado.

Ademais, vigora no procedimento o princípio da fidelidade ao título judicial, positivado no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado rediscutir a lide ou inovar na causa, limitando-se a cognição jurisdicional à estrita mensuração dos parâmetros já consagrados pela coisa julgada.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento 1696592-03.2023.8.13.0000 em 2023, decidiu pela  plena adequação da liquidação por arbitramento quando ausente a necessidade de comprovar fatos novos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PROCEDIMENTO ADEQUADO – ARBITRAMENTO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. – Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, necessária a liquidação do julgado, que pode ocorrer por arbitramento o pelo procedimento comum, segundo o artigo 509 do CPC – Inexistindo fatos novos a serem alegados e provados, descabida a liquidação pelo procedimento comum. Precedentes – Deve ser mantida a decisão que reconhece iliquidez da sentença, determinando a liquidação por arbitramento, mediante apresentação de pareceres ou documentos elucidativos pelas partes e, se necessário, mediante cálculos a serem elaborados por perito – Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-MG – AI: 16965920320238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/11/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)

Dessa forma, como os contornos da responsabilidade civil e o dever de indenizar já foram integralmente decididos na fase cognitiva, impõe-se a adoção do rito previsto no art. 510 do Código de Processo Civil para a apuração técnica do valor do ressarcimento.

II.2. Do procedimento probatório e do ônus do adiantamento dos honorários periciais

A teor do art. 510 do Código de Processo Civil, instaurado o procedimento de liquidação por arbitramento, cumpre ao magistrado intimar as partes para que apresentem pareceres técnicos ou documentos elucidativos no prazo assinalado e, caso não seja possível o julgamento de plano, nomear perito judicial especializado:

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Com o propósito de colaborar com a pronta solução do incidente, o Requerente junta, nesta oportunidade, o parecer técnico elaborado por seu assistente técnico ([Nome do Assistente Técnico, Registro Profissional]), acompanhado de documentos elucidativos e planilha analítica que apontam a estimativa inicial do dano em [R$ Valor Estimado].

Todavia, caso Vossa Excelência entenda indispensável a realização de perícia técnica judicial para a fixação definitiva do montante, a prova pericial deverá ser designada com a observância do contraditório e da formulação de quesitos.

Importa salientar que, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.274.466/SC sob o rito dos recursos especiais repetitivos em 2014, o encargo financeiro de antecipação dos honorários do perito judicial na fase autônoma de liquidação de sentença recai sobre o devedor:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”.(1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”.(1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ – REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014 RSTJ vol. 243 p. 326)

Assim, fixada a necessidade de produção de laudo pericial oficial, caberá ao Requerido arcar com o adiantamento das despesas e honorários do perito judicial nomeado por este Juízo.

III. DOS QUESITOS INICIAIS DO REQUERENTE

Na eventualidade de ser determinada a realização de perícia técnica judicial, o Requerente formula, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo ilustre perito do Juízo:

a) Queira o senhor perito descrever detalhadamente o estado e as características do objeto submetido à avaliação, cotejando-os com os elementos constantes da petição inicial e dos documentos dos autos principais;

b) Com base nos critérios técnicos e metodologias reconhecidas pelo mercado profissional, qual o valor real e atualizado das perdas e danos/benfeitorias/lucros cessantes apurados no período objeto da condenação judicial?

c) Existem outros fatores técnicos relevantes que influenciam direta ou indiretamente na correta quantificação do débito fixado no título executivo judicial?

O Requerente indica, desde já, como seu assistente técnico o Engenheiro/Contador [Nome do Profissional], inscrito no [Conselho Regional sob o nº …], com endereço profissional na [endereço], e endereço eletrônico [e-mail].

IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, o Requerente requer a Vossa Excelência:

a) O recebimento e a autuação do presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento, em apenso aos autos principais nº [número];

b) A intimação do Requerido, por seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente , para que, no prazo fixado por este Juízo, querendo, apresente pareceres ou documentos elucidativos, nos moldes do art. 510 do Código de Processo Civil;

c) A homologação de plano do valor de [R$ Valor Apurado], subsidiado pelo parecer técnico e documentos elucidativos ora acostados pelo Requerente;

d) Subsidiariamente, caso este Juízo considere necessária a realização de perícia judicial, a nomeação de perito técnico habilitado, fixando-se prazo para apresentação do laudo e intimando-se o Requerido para providenciar o depósito dos honorários periciais, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça;

e) A apreciação dos quesitos formulados e a admissão do assistente técnico indicado;

f) A prolação de decisão interlocutória liquidando a sentença e fixando expressamente o valor definitivo da obrigação (quantum debeatur), com a incidência de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no título executivo, a fim de viabilizar a imediata deflagração do cumprimento de sentença;

g) A condenação do Requerido ao pagamento das custas e eventuais despesas do incidente, bem como de honorários advocatícios em caso de resistência infundada ou litigiosidade no curso da liquidação.

Dá-se à causa o valor de R$ [Valor Estimado, ex.: R$ 10.000,00], para efeitos puramente fiscais.

Termos em que, Pede deferimento.

[Comarca/UF], [Data].

[NOME DO ADVOGADO] OAB/[UF] [NÚMERO]

Como a Jurídico AI pode apoiar na elaboração da liquidação de sentença por arbitramento?

Na liquidação de sentença por arbitramento, a análise do título judicial, das provas e dos elementos técnicos precisa estar alinhada ao que foi efetivamente decidido. A Jurídico AI ajuda a organizar esse contexto, estruturar a estratégia da peça e desenvolver os argumentos com respaldo jurídico, incluindo jurisprudência com links verificáveis e fontes nas respostas do chat.

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O que é liquidação de sentença por arbitramento?

É o procedimento utilizado para apurar o valor de uma condenação judicial ilíquida quando a quantificação depende de arbitramento e conhecimento técnico ou pericial, sem necessidade de alegação ou prova de fatos novos.

Quando é cabível a liquidação por arbitramento?

Conforme o art. 509, I, do CPC, a liquidação por arbitramento é cabível quando for determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação.

Como funciona a perícia na liquidação por arbitramento?

O art. 510 do CPC prevê que o juiz intime as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos. Se não for possível decidir de plano, poderá ser nomeado perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

É possível apresentar quesitos na liquidação de sentença por arbitramento?

Sim. Caso seja determinada a realização de perícia técnica judicial, a parte pode formular quesitos para orientar a apuração técnica do valor devido e indicar seu assistente técnico.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 22/09/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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