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Direito Penal · Lei Maria da Penha

Art. 38-A — Lei Maria da Penha

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único

As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 38-A, caput e parágrafo único — Lei Maria da Penha

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