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Direito Penal · Lei Maria da Penha

Art. 37 — Lei Maria da Penha

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único

O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 37, caput e parágrafo único — Lei Maria da Penha

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