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Direito Penal · Lei Maria da Penha

Art. 24 — Lei Maria da Penha

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I —

restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II —

proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III —

suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV —

prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único

Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 24, caput e parágrafo único — Lei Maria da Penha

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