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Direito Penal · Lei Maria da Penha

Art. 23 — Lei Maria da Penha

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I —

encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II —

determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III —

determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV —

determinar a separação de corpos;

V —

determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga;

VI —

conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 23 — Lei Maria da Penha

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