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Direito Penal · Lei Maria da Penha

Art. 14 — Lei Maria da Penha

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único

Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 14, caput e parágrafo único — Lei Maria da Penha

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