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Direito Penal · Lei Maria da Penha

Art. 12-D — Lei Maria da Penha

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:

I —

pela autoridade judicial;

II —

pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 12-D, caput e parágrafo único — Lei Maria da Penha

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