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Direito Civil · Lei do Inquilinato

Art. 40 — Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I —

morte do fiador;

II —

ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

III —

alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

IV —

exoneração do fiador;

V —

prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

VI —

desaparecimento dos bens móveis;

VII —

desapropriação ou alienação do imóvel.

VIII —

exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IX —

liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

X —

prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Parágrafo único

O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 40, caput e parágrafo único — Lei nº 8.245/1991
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Art. 37

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