O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
morte do fiador;
ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
exoneração do fiador;
prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
desaparecimento dos bens móveis;
desapropriação ou alienação do imóvel.
exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.
prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.