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Direito Trabalhista · Lei do FGTS

Art. 20-D — Lei do FGTS, Lei nº 8.036/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I —

pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II —

pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º

Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I —

contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II —

demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º

O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º

A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º

O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I —

bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II —

impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

III —

saque em favor do credor. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 5º

As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 6º

A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 7º

Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 20-D, caput, §§ 1º a 7º — Lei nº 8.036/1990
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Art. 2º · Art. 18 · Art. 20 · Art. 20-A · Art. 20-C

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